Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1010733-57.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rib Therm Isolamentos Termicos Ltda - Elisangela Perpétua de Souza - - OSIMAR DONGUI DOS SANTOS -
Vistos. A desistência da execução, conforme o artigo 775 do Código de Processo Civil, é um direito do exequente e pode ocorrer por motivos exclusivamente processuais, como a ausência de bens penhoráveis do devedor. Neste contexto, a desistência não implica em condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pois a causa do encerramento do processo não é atribuível a ele, mas sim à falta de bens do devedor que inviabiliza a execução. O princípio da causalidade sustenta que o exequente não deve ser penalizado por situações alheias à sua atuação diligente durante o processo, como a inadimplência da parte executada. Nesse sentido: "TÍTULOS DE CRÉDITO - Execução de título extrajudicial - Sentença de extinção - Homologação de desistência - Desistência fundamentada na ausência de bens penhoráveis em nome da executada - Descabimento da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1007796-28.2015.8.26.0704; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022) Desta feita, homologo a desistência da presente execução, com fundamento no art. 775 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, deferindo, entretanto, expedição de certidão de honorários para a curadora especial da parte executada, que ora fixo em 100% da Tabela da DPE/OAB. P.I. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP), VANIA CAMARGO DE MATTOS (OAB 280138/SP), VANIA CAMARGO DE MATTOS (OAB 280138/SP)