Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Granadão Conveniência e Batataria Eireli - Me -
Apelado: Carvalho Consultoria e Recursos Humanos Ltda. ME -
Nº 1053967-33.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença (fls. 425/432) proferida nos autos de ação de cobrança de verbas oriundas de contrato de franquia, que julgou procedentes os pedidos inicias para condenar o réu em obrigação de pagar quantia certa (R$ 32.641,52, atualizados até novembro de 2016). O recurso foi distribuído a esta Relatoria por prevenção, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2374836-94.2024.8.26.0000. Todavia, constata-se que a matéria de fundo, conforme a Resolução nº 623/2013 e a Resolução nº 920/2024, é de competência do Grupo Reservado de Câmaras de Direito Empresarial, in verbis: "Competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recurso e as ações originárias dos seguintes temas: (Redação dada pela Resolução nº 920/2024) I - ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, conexos, e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, realtivas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996; II - franquia (Lei nº 8.955/1994); III - ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021; IV - ações oriundas de representação comercial; V - ações de contratos de distribuição; VI - ações que versem sobre a Lei nº 6.279/1979 (Lei Ferrari)." Assim, respeitado entendimento diverso, a competência para processamento e julgamento do presente recurso é de uma das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Referida competência possui caráter absoluto, em razão da matéria. Em que pese a distribuição de agravo de instrumento para esta Câmara, não poderia tal situação jurídica sobrepor-se a norma de competência absoluta ratione materiae, a qual se faz presente no caso em testilha, conforme alhures exposto. De tal modo e reconhecido o direito da parte ter sua ação julgada pelo órgão fracionário competente e especializado na matéria sub judice, de rigor sejam os autos redistribuídos para uma dentre as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte, para apreciação do caso.
Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas e homenagens de estilo. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marcio Ribeiro Goncalves Hernandes (OAB: 141178/SP) - Lucas Azevedo Martins (OAB: 433676/SP) - Roberta Michelle Martins (OAB: 197927/SP) - 4º andar