Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001355-96.2024.8.26.0198 (processo principal 1006963-29.2022.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Odair Gonçalves da Silva - - Renato Monteiro da Rocha -
Vistos. Diante da notícia do falecimento da parte requerente, deve ser promovida a sucessão processual, por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O art. 687 da lei processual cível estabelece que a habilitação tem lugar quando, por falecimento da parte, os interessados houverem de suceder no processo, podendo ser requerida pela sucessores do falecido (art. 688, II). No entanto, cumprida a diligência, decorreu o prazo fixado para a habilitação sem manifestação dos herdeiros. Nestes termos, em conformidade com o disposto pelo art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP), FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP), ANDRÉ JÚNIOR SOARES DOS SANTOS (OAB 478526/SP), ANDRÉ JÚNIOR SOARES DOS SANTOS (OAB 478526/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)