Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003239-64.2022.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos. Não compete a este Juízo a busca de informações acerca de possível matrimônio e comunhão de bens da parte executada. Tal providência incumbe à própria parte requerente, que dispõe de meios administrativos para tanto. Conforme estabelecido pelo Provimento nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), o acesso a informações de registros civis, incluindo certidões de nascimento e óbito, pode ser realizado diretamente pelo interessado. O Artigo 13 do referido Provimento é claro ao prever: "Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos." Observa-se que a Central de Informações do Registro Civil (CRC) disponibiliza tanto o sistema CRC-JUD, de acesso restrito a órgãos do Poder Judiciário e outros entes públicos, quanto o sistema CRC (acessível via https://registrocivil.org.br ou https://sistema.registrocivil.org.br), que permite a pesquisa e obtenção de certidões de nascimento, casamento e óbito diretamente pelo público em geral, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos. Considerando que a parte requerente não é beneficiária de gratuidade de justiça, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de informações que podem ser acessadas diretamente pela via administrativa, com o pagamento das respectivas custas e emolumentos. A atuação judicial deve ser subsidiária, reservada para situações em que os meios extrajudiciais se mostrem ineficazes ou indisponíveis. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios às empresas elencadas pelo agravante CRCJUD e ARPEN. Desnecessidade Pesquisas que podem ser realizadas pelo próprio interessado, por via administrativa - Sem Parar, Conectcar e GEDAVE Ausência de pertinência e utilidade da medida, no caso em concreto - SUSEP e Administradoras de Meios de Pagamento (PayPal, Cielo, Redecard, GETNET e PagSeguro) - Desnecessidade Empresas que já são abrangidos pelo SISBAJUD - CENSEC Possibilidade- Necessidade de intervenção do Judiciário para obtenção de informações - Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2233937-51.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022)" Assim, a pesquisa pode e deve ser providenciada administrativamente pela parte requerente, utilizando-se do sítio eletrônico https://registrocivil.org.br.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa via CRC-JUD. Manifeste-se a parte em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)