Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005125-64.2023.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Empresas - Puriplan Comercio de Ração e Produtos Veterinarios Ltda. - Conforme extrato juntado da JUCESP (fls. 151-152)
trata-se de ME - Empresário Individual, comportando, portanto, o requerimento de que seja realizado pesquisa RENAJUD em nome da pessoa física, uma vez que a jurisprudência é uníssona no sentido de que não há separação patrimonial no caso em análise. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Empresário individual - ME. Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva. Tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2059694-26.2024.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 20/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) Mesmo entendimento adotado pelo C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Desse modo, após a comprovação do recolhimento das taxas pertinentes, DEFIRO a pesquisa RENAJUD em nome do sócio da empresa executada. Intime-se. - ADV: JOAO LUCAS MARTINS (OAB 367699/SP), JOSE EDUARDO CASTANHEIRA (OAB 271763/SP)