Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcio Luis Martins (OAB 109432/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Processo 1053772-73.2023.8.26.0576 - Monitória - Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqda: ENEDIR ROSSI MORALIS, Nelson Moralis - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber
Vistos. RELATÓRIO Banco do Brasil S/A propôs a presente ação monitória em face de Usimetal Peças Automotivas Eireli e outros, alegando, em síntese, ser credora do montante atualizado de R$ 138.607,78, em razão do inadimplemento pelos réus de um contrato de abertura de crédito - BB Giro Empresa, indicado na inicial (fls. 01/06). Juntou documentos (fls. 07/105). Citados (fl. 115 e fl. 140), os réus deixaram decorrer in albis o prazo para efetuar pagamento ou oferecer embargos monitórios (fl. 200). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso II, do CPC. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu não contestar a ação. Este dispositivo tem incidência no presente feito, uma vez que os réus USIMETAL e SUZANA foram citados pessoalmente e deixaram de apresentar contestação no prazo legal. Tratando-se de direitos disponíveis, a revelia produz seus regulares efeitos, tornando incontroversos os fatos alegados pelo autor na inicial. A ação é procedente. A parte ré não embargou o pedido e, assim, ocorreu a revelia, com a qual se presumem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial (artigo 345 do Código de Processo Civil). A ação monitória é cabível quando há prova escrita, sem força de título executivo, da obrigação de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No presente caso, os documentos que instruem a inicial comprovam a origem do crédito reclamado (fls. 07/105). A parte ré poderia ter oferecido embargos, suspendendo a eficácia do mandado inicial, porém não o fez. Assim, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se como execução. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, na forma do art. 487, inciso I, c/c. o art. 702, § 8º, ambos do CPC, CONVERTENDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o valor R$ 138.607,78. O valor em questão deverá ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do cálculo que acompanhou a inicial (fls. 93/99) e acrescido de juros moratórios legais, o qual já considerou como data da mora a data do vencimento dos títulos. Esclareço que diante do decidido às fls. 194/196, não há como se responsabilizar os sucessores de Fabio Leandro Moralils (genitores - Enedir e Nelson) no presente caso, de forma que eventuais atos de constrição somente poderão ser efetuados em face da empresa (ao que tudo indica não encerrada de forma regular) e da fiadora Suzana. Depois da judicialização da questão deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC. Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Oportunamente, com o trânsito em julgado e caso não cumprido o título judicial de forma espontânea, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Nesse caso, cabe à parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. P.I. São José do Rio Preto, 08 de maio de 2025. Alexandre Zanetti Stauber Juiz de Direito