Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001746-47.2025.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudete Santos -
Vistos. Devidamente intimada a recolher as custas iniciais, deixou a parte autora transcorrer o prazo assinalado sem a devida providência. Nos termos do artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024 (DJE 06/05/2024, Caderno Administrativo, p. 7/8), recolha o autor as custas devidas pelo cancelamento de processo, em razão de não pagamento ou por falta de complementação das custas iniciais, no valor de 5 UFESPs, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, no prazo de 60 (sessenta) dias, a teor do § 1º, do art. 1.098, das NSCGJ, sob pena de inscrição em dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão. Após, ao Distribuidor para as providências necessárias. Int P.I.C. - ADV: MICHELLE SANTOS (OAB 321302/SP)