Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004832-13.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Daniel de Souza Dantas -
Vistos. Os documentos juntados pelo autor não comprovam a propriedade do bem. Concedo o derradeiro prazo de 24 horas para que o requerente ofereça caução idônea. No mais, a assistência judiciária gratuita será garantida somente àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, ou seja, àqueles que não possuírem meios para arcar com as custas do processo. Compulsando os autos, verifico que instada a parte autora a comprovar seus rendimentos, quedou-se inerte. Ademais, está representada por procurador particular que certamente será remunerado por seus serviços, fazendo com que esta Magistrada conclua que a parte autora possui condições de pagar as taxas judiciais e custas do processo. Consigne-se, também, que a declaração de pobreza apresentada possui valor meramente relativo, não justificando, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando estão presentes, como neste caso, indícios que contrariam a alegação de miserabilidade. Assim, o Magistrado não está obrigado a conceder os benefícios da Justiça Gratuita, ante a declaração do interessado. Deve ser anotado ainda, que, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da Justiça Gratuita como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Ante tais razões, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária ao requerente, devendo as taxas judiciárias serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. Rio Claro, 29 de janeiro de 2026. - ADV: JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP)