Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002041-37.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Matheus Muller Gomes - - Thiago Roberto Costa Melo -
VISTOS. Recebo os embargos de fls. 163/166, na medida em que tempestivos (fls. 169). Manifestação da parte contrária a fls. 174/179. São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, quer na fundamentação, quer no dispositivo, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (aplicados, subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Os embargos comportam parcial acolhimento. Com efeito, presente o vício apontado, declaro em parte a r. Sentença para constar, em sede preliminar, o indeferimento do pedido de limitação do litisconsórcio facultativo, que somente tem cabimento quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar o cumprimento da sentença (artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 27 da Lei 12.153/09), situações que não estão presentes nos autos. Outrossim, no mérito, para acrescentar que, em razão da superveniência do Decreto Federal nº 12.681/2025,que passou a regulamentar a matéria estabelecendo em seu artigo 11, § 1º, que "oauxílio-moradiaserá pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica", o percentual de 30% (trinta) por cento deve ser observado até outubro de 2025, diante da ausência de previsão expressa de aplicação retroativa. A propósito, já se decidiu: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. Pedido julgado parcialmente procedente. I. Caso em Exame O recurso discute o auxílio-moradia dos médicos-residentes e os efeitos do Decreto Federal nº 12.681/2025, que reduziu o percentual do benefício de 30% para 10% da bolsa. A jurisprudência anterior reconhecia o direito ao benefício de 30% como forma de assegurar condições mínimas de subsistência durante a residência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de conversão do auxílio-moradia em pecúnia devido à não oferta in natura, e (ii) a aplicação do princípio do direito adquirido e da segurança jurídica para manter o percentual de 30% até a vigência do novo decreto. III. Razões de Decidir 3. O direito ao auxílio-moradia, uma vez incorporado ao patrimônio jurídico dos beneficiários, não pode ser suprimido por norma posterior, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido. 4. A concessão do auxílio-moradia deve observar a legislação e a interpretação jurisprudencial aplicável à época da residência, não podendo a norma nova retroagir para restringir direitos já consolidados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para que sejam observados os novos parâmetros de juros e correção monetária, nos termos da EC nº 136/2025. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Selic é obrigatória durante a vigência da EC 113/2021. 2. A partir de 1 de agosto de 2025, aplicar o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor" (1000860-48.2025.8.26.0053 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator(a): Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública Data do julgamento: 24/02/2026 Data de publicação: 24/02/2026) Deste modo, declaro o primeiro parágrafo da parte dispositiva, que passará a ter a seguinte redação: "(...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de auxílio-moradia ao autor, durante o período de sua residência médica, no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) da bolsa-auxílio, até o advento do Decreto Federal nº 12.681/2025, a partir do qual corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica, com o pagamento das parcelas vencidas devidas desde o início do programa, reconhecida a natureza alimentar da dívida, com correção monetária desde a data em que devidas, além de juros de mora, nos termos da fundamentação. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal em primeiro grau" (...) Mantenho incólume, no mais, a r. Sentença.
Diante do exposto, ACOLHO em parte os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima expostos. P.I.C. - ADV: BRUNO MARGRAF ALTHAUS (OAB 107894/PR), BRUNO MARGRAF ALTHAUS (OAB 107894/PR), BERNARDO GERALDES MILLEO (OAB 111087/PR), BERNARDO GERALDES MILLEO (OAB 111087/PR)