Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000503-63.2025.8.26.0319 (apensado ao processo 1501363-72.2024.8.26.0594) (processo principal 1501363-72.2024.8.26.0594) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HIGOR JOSÉ ANGELICO -
Vistos. Laudo Médico-Pericial apresentado às fls. 97/104. O Ministério Público não se opôs aos seus métodos e conclusões. Quanto à impugnação apresentada pela defesa (fls. 108/111), entendo não haver inconsistência técnica no laudo pericial, o qual foi elaborado com base em anamnese, exame psíquico e análise dos elementos dos autos. O perito concluiu, de forma fundamentada, que o réu não apresenta transtorno mental ou dependência química, nem comprometimento de suas capacidades cognitivas ou volitivas, conclusão que goza de presunção de legitimidade. Outrossim, quanto à alegação defensiva de que o histórico de uso de substâncias implicaria dependência química ou semi-imputabilidade não encontra respaldo técnico ou jurídico, uma vez que o uso eventual não se confunde com dependência, inexistindo critérios diagnósticos como prejuízo funcional, abstinência ou tolerância. Também não procede a crítica quanto à ausência de documentação médica, pois a inexistência de registros de tratamento psiquiátrico, internações ou diagnóstico anterior reforça a conclusão pericial. Ademais, o perito analisou o estado mental do réu à época dos fatos, considerando histórico e antecedentes, e concluiu pela preservação das capacidades de entendimento e autodeterminação. É de se acrescentar, ainda, que a defesa não apresentou documento médico que pudesse refutar as conclusões do médico perito. Ainda, o comportamento agressivo, por si só, não caracteriza incapacidade penal ou alteração psíquica, não havendo elementos técnicos que indiquem intoxicação ou comprometimento mental. Assim, inexistem fundamentos para o reconhecimento de semi-imputabilidade ou para a realização de complementação pericial.
Diante do exposto, e considerando que a perícia é apenas um dos elementos informativos integrantes do arcabouço de provas para o deslinde jurisdicional, o resultado da avaliação médica deverá ser apreciado em conjunto com as demais provas a serem produzidas. Assim, homologo, para que produza os seus fins jurídicos e legais, o laudo pericial apresentado às fls. 97/104. Junte-se cópia desta decisão, bem como do laudo pericial e das manifestações das partes sobre ele, aos autos do processo de conhecimento, encaminhando-se aqueles, após, para conclusão. Após, arquive-se. Int. - ADV: ISABELLA DO VALLE CARDOZO PROENÇA (OAB 502617/SP)