Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002854-08.2019.8.26.0123 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rodrigo José Antunes - - Tânia Domingues de Queiroz Antunes - COLONIAL IMÓVEIS SOCIEDADE LIMITADA e outro - É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de usucapião especial urbana. Não há preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem declaradas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos. Ausentes os pressupostos processuais negativos. O mérito há de ser analisado. A usucapião constitui modo de aquisição de propriedade de bens móveis e imóveis, pela posse qualificada e prolongada no tempo. Majoritariamente, doutrina e jurisprudência classificam o instituto como forma originária de aquisição da propriedade, pois não decorre de relação jurídica estabelecida entre o proprietário anterior e o adquirente. Segundo a legislação pátria, a usucapião especial urbana (também denominado de pro miseroou pró-moradia - art. 1.240, do CC) tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel. A posse exigida para fins de caracterização da usucapião trata-se da chamada posse ad usucapionem, ou seja, há de ser exercida com ânimo de dono, demonstrada no comportamento do possuidor de ter a coisa como sua; ser contínua e sem oposição. Não havendo o ânimo de dono, não se deflagra a prescrição aquisitiva, afigurando-se indispensável a intenção de domínio, de apropriação da coisa. In casu, tais requisitos encontram-se devidamente presentes. Com efeito, comprovado o tempo da posse e sua qualidade ad usucapionem dos autores mediante os documentos de fls. 14/17, bem como pelas declarações acostadas às fls. 418/420. Os autores juntaram o instrumento articular de compra e venda do imóvel (fls. 16/17) firmado com o antigo possuidor Roberto Cristiano da Cruz, datado de 20 de maio de 2013, por meio do qual adquiriram a posse sobre o imóvel, bem como instrumento particular de compromisso de compra e venda, datado de 15 de janeiro de 2008, pelo qual Roberto Cristiano da Cruz adquiriu a posse sobre o imóvel usucapiendo de Diomar Aparecida do Nascimento, dando conta da sucessão possessória existente em relação ao imóvel. Os autores juntaram ainda carnê de IPTU em seu nome (fls. 12/13) e declarações de posse firmada por pessoas que possuem conhecimento da relação jurídica discutida nos autos. Nas declarações, os subscritores afirmam a posse exercida pela parte autora e pelos antecessores sobre a área em questão há pelo menos 10 (dez) anos. Além disso, às fls. 414 o oficial de justiça certificou que, ao visitar o bem objeto da presente ação, constatou que o mesmo encontra-se na posse dos autores. Dessa forma, pelas provas constantes nos autos, constata-se a existência da posse afirmada na exordial por mais de 5 (cinco) anos, exercida pelos autores. Ademais, a área usucapienda é de 180,72 m² (fls. 462/463), estando dentro do limite estabelecido pelo art. 1.240, do Código Civil para o reconhecimento da usucapião especial urbana. Além disso, os autores declaram que não possuem ou são proprietários de outro imóvel, seja rural ou urbano, e que residem no imóvel desde a data da aquisição. Portanto, preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR o domínio do requerente Tânia Domingues de Queiroz Antunes e Rodrigo José Antunes sobre o imóvel descrito na inicial, melhor individualizado no memorial e planta topográfica (fls. 462/463), que passam a fazer parte integrante desta sentença. A presente sentença, instruída com cópia dos documentos necessários e da certidão de trânsito em julgado, servirá como Mandado de REGISTRO DE USUCAPIÃO. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP), MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP), GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP)