Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000640-83.2025.8.26.0624 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Felipe Pereira de Oliveira - Inaie Regina Martins -
Vistos. Felipe Pereira de Oliveira ajuizou ação de reintegração de posse c/c pedido de perdas e danos com pedido de tutela antecipada em face de Inaie Regina Martins. Alega, em resumo, que apos o termino do relacionamento amoroso havido entre as partes, esta manifestou o desejo de permanecer no imóvel do casal, comprometendo-se a transferir o financiamento para o seu nome e assumir o pagamento ds parcelas do imóvel. Tal acordo foi formalizado judicialmente, visando evitar um contrato de gaveta com a instituição financeira, mas, contudo, a requerida não efetuou a transferência do imóvel e, tampouco realizou o pagamento das parcelas, tendo o autor permitido que ela residisse no imóvel em regime de comodato, até que se restabelecesse. Após um ano, considerando que continua arcando com todo o financiamento do imóvel, bem como com o IPTU e contas de consumo, decidiu encerrar o comodato. Buscando resolver a situação, notificou a requerida, extrajudicialmente, em 17/04/2024, solicitando a desocupação do imóvel, uma vez que não desejava mais que ela permanecesse no local, situação que já perdurava por mais de dois anos. No entanto, mesmo após notificada, a requerida não desocupou o imóvel, caracterizando o esbulho possessório. Requereu a reintegração de posse e indenização em perdas e danos, no valor de R$1.518,00. Juntou documentos (fls.6/40). Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (fls. 68). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 76/79), alegando, em resumo, que não há que se falar em posse em comodato, na verade a transferência da posse ocorreu por decisão judicial, após acordo entabulado entre as partes, não podendo uma notificação descaracterizar a natureza da posse, a qual tem "animus domini", posto que foi adquirida com a pretensão de se tornar proprietária após o pagamento integral do financiamento realizado em nome requerente. Reafirma que tal disposição encontra-se no acordo homologado judicialmente, o qual não foi juntado pelo autor. Esclarece que diversas parcelas foram pagas após a realização de transferência bancária para a conta do requerente, que realizou os pagamentos com o dinheiro da requerida. Afirma que a requerida, por diversas vezes, solicitou a realização de negociação com a financeira para que viabilize o pagamento das parcelas, posto que atualmente esta empregada e consegue adimplir o financiamento, no entanto, o requerente insiste que não é possível, pois o imóvel iria a leilão, mas se assim fosse, não seria possível o encaminhamento de boletos de pagamento. Segundo a requerida, a presente situação caracterizado descumprimento de acordo verbal entre as partes, pois a requerente havia se comprometido a transferir o valor de R$700,00 por mês ao autor como forma de pagamento das parcelas vincendas, bem como para abater nos valores eventualmente pagos de forma que não há como sustentar a tese do comodato. Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos para a reintegração de posse requerida. Requereu a improcedência. Juntou documentos (fls. 80/81). Replica (fls. 86/87). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 107). É o relatório. Fundamento e Decido. Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, já que desnecessária a produção de novas provas. Ademais, os elementos probatórios colhidos durante o processado são suficientes para a formação de um juízo de valor, sendo desnecessária a produção de outras provas. Por outro lado, o juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial. (JTACSP Lex 140/285 Rel. o então Juiz, hoje Desembargador BORIS KAUFFMANN). Em comentários ao referido dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que o dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito da forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando o objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos, etc. (in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 10ª edição, pág.600). Não havendo preliminares, passa-se ao mérito e, no mérito, o pedido é improcedente. Alegou o autor que, através de comodato, deixou sua ex-esposa, a requerida, residindo no imóvel descrito na inicial mas que, em razão da inadimplência quanto às parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, assim como das contas de consumo, a notificou solicitando a desocupação do imóvel. No entanto, em que pesem as alegações iniciais, fato é que, conforme sentença lançada no processo n. 1001028-54.2023.8.26.0624, de reconhecimento e extinção de união estável, o imóvel situado à rua Olga Abreu Maciel de Campos n. 483 - Residencial dos Pássaros em Tatuí/SP, pertence ao autor, através financiamento à Caixa Econômica Federal. Segundo consta, o autor renunciou à sua meação sobre os valores em favor de sua mulher, a requerida, sob condição de transferência para seu próprio nome, com a assunção das dívidas que recaíssem sobre o referido imóvel (fls. 90/95). No entanto, a condição imposta, para implementação, dependia de autorização do agente financeiro, ou seja, não estava na esfera de poder da requerida, já que dependia de analise de crédito e autorização da Caixa para se aperfeiçoar, o que não ocorreu até a presente data. Dessa forma, ao contrário do alegado na inicial, não há que se falar em comodato, mas em cessão de direito que, embora não tenha se aperfeiçoado, em nada se relaciona com o pedido feito na inicial. Assim sendo, o pedido não prospera. Por outro lado, considerando que a condição relativa à cessão do direito não se aperfeiçoou, deverá buscar o autor, o cancelamento da cessão de direito, com a volta do bem ao patrimônio do casal para eventual extinção do condomínio. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade processual a que faz jus. Fixo os honorários do dativo nomeado (fls. 63), no limite máximo da Tabela PGE, expedindo-se certidão. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CLAYTON ROGER GALHARDO (OAB 272843/SP), CLAYTON ROGER GALHARDO (OAB 272843/SP), GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP)