Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012371-27.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Tupi 2 - Maria Dominga Silva Calixto -
Vistos. 1. Fls. 566/571: ciência quanto ao efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento, para suspender o bloqueio do valor de R$ 211,00 constrito na conta corrente do Banco Nu Pagamentos (fls. 482 e 546/547). 2. Conforme se extrai da certidão de fls. 562/565, a executada é titular dos direitos relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 134.855 do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí, o qual foi dado em garantia fiduciária em favor de Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Portanto, a penhora não pode recair sobre a propriedade do imóvel, que compete a terceira estranha à lide, mas deve recair sobre a integralidade dos direitos decorrentes da propriedade, por aplicação do disposto nos artigos 835, XII, e 843, ambos do Código de Processo Civil. Anota-se que tal entendimento encontra amparo em jurisprudência assentada no Tribunal de Justiça de São Paulo (Embargos de Declaração nº 2056245-36.2019.8.26.0000/50000, Agravo de Instrumento nº 2228099-35.2018.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2047228-73.2019.8.26.0000, entre outros julgados). Entretanto, eventual penhora, nesta hipótese, poderá não ser registrada na matrícula por falta de previsão legal, já que o artigo 167, I, 5, da Lei nº 6.015/73 permite apenas o registro de penhora, arresto e sequestro que recaírem sobre o imóvel em si, e não sobre os direitos a ele relativos. Ademais, no caso de formalização da constrição e posterior arrematação em hasta pública, a carta respectiva também poderá não ser registrada na matrícula do imóvel que, formalmente, não pertence à parte executada, por força do princípio da continuidade estabelecido nos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73. E, em virtude disso, a própria arrematação poderá vir a ser prejudicada em detrimento da parte exequente, já que tal circunstância aquela deverá constar do edital de hasta pública, para que dela tenham conhecimento eventuais interessados. Portanto, determino que, no prazo de quinze dias, a parte exequente esclareça se insiste no requerimento de penhora e, em caso negativo, esclareça o que pretende para o prosseguimento da execução. 3. Cumprida a determinação, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 14 de julho de 2025. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP), ANNA ELISA BUENO DE OLIVEIRA (OAB 304403/SP)