Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1032538-34.2021.8.26.0114/SP
EXEQUENTE: ORIVALDO JOSE FRANCO
ADVOGADO(A): ANDRÉ CAMERA CAPONE (OAB SP140356)
EXEQUENTE: ROSELI LOPES RODRIGUES FRANCO
ADVOGADO(A): ANDRÉ CAMERA CAPONE (OAB SP140356)
EXEQUENTE: JOEL FRANCO
ADVOGADO(A): ANDRÉ CAMERA CAPONE (OAB SP140356)
EXEQUENTE: SUELI ANTONIA FRANCO MASO
ADVOGADO(A): ANDRÉ CAMERA CAPONE (OAB SP140356)
EXECUTADO: EFRAIN SILVA
ADVOGADO(A): HILBERTH SOUSA DE OLIVEIRA (OAB AM017404)
EXECUTADO: MARTA DE SOUZA GOMES
ADVOGADO(A): HILBERTH SOUSA DE OLIVEIRA (OAB AM017404)
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO ROMASANTA MARZO
ADVOGADO(A): HILBERTH SOUSA DE OLIVEIRA (OAB AM017404)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme consignado na decisão de evento 192, foi indeferido o pedido de extinção do feito por abandono processual, por se tratar de execução, na qual a inércia da parte exequente não conduz, de imediato, à extinção, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil.
Naquela oportunidade, a parte exequente foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, com a indicação de medidas úteis à satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução.
Ocorre que, decorrido o prazo assinalado, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de impulsionar o feito.
Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do disposto no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo de execução quando o exequente não pratica atos que lhe competem para o seu regular andamento.
Assim, mantenho integralmente a decisão de evento 192, pelos seus próprios fundamentos, e, diante da inércia da parte exequente determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC e a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de eventual desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Intime-se.
Campinas, 20/05/2026.