Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000357-38.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Rosalina Nobiato Crespo -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada sobre a execução, observando-se eventual gratuidade concedida, bem como o peticionamento como incidente processual, via portal E-SAJ, escolhendo a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Sendo o executado beneficiário da assistência judiciária, deverá ser observado o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação que tramita Juizado Especial, o recolhimento da taxa quando da distribuição do cumprimento de sentença nos Comunicado Conjunto 951/2023 somente será devido quando reconhecida a ocorrência da litigância de má fé. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento destes autos principais. Int. - ADV: RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP)
17/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Rosalina Nobiato Crespo - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - 1- PENSIONISTA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O CUSTEIO ADMINISTRATIVO DA CARTEIRA DOS APOSENTADOS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - INADMISSIBILIDADE - CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO NÃO SUSCETÍVEL DE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 67, INCISO I, DO DECRETO 9.580/2018 - PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL.2- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DESCRITA NA SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO PAGA A MAIOR QUE DEVE SER FEITA ATRAVÉS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DO JULGADO.3- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - VALORES A SEREM RESTITUÍDOS DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF ATÉ A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO (09/12/2021), QUANDO PASSARÁ A INCIDIR APENAS A TAXA SELIC - QUESTÃO PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - 10%(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.4- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - SÚMULA 447/STJ E EM IGUAL SENTIDO A TESE Nº 193/STJ Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rodrigo de Campos Meda (OAB: 188393/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000357-38.2025.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas -
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Rosalina Nobiato Crespo; Advogado: Rodrigo de Campos Meda (OAB: 188393/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 1000357-38.2025.8.26.0114; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Campinas; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1000357-38.2025.8.26.0114; Aposentadoria/Retorno aoTrabalho;
17/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 05:32
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2025, 07:38
Publicação
16/05/2025, 11:02
Publicação
16/05/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo de Campos Meda (OAB 188393/SP) Processo 1000357-38.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosalina Nobiato Crespo -
Vistos. Certidão retro: recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Rosalina Nobiato Crespo - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - 1- PENSIONISTA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O CUSTEIO ADMINISTRATIVO DA CARTEIRA DOS APOSENTADOS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - INADMISSIBILIDADE - CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO NÃO SUSCETÍVEL DE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 67, INCISO I, DO DECRETO 9.580/2018 - PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL.2- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DESCRITA NA SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO PAGA A MAIOR QUE DEVE SER FEITA ATRAVÉS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DO JULGADO.3- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - VALORES A SEREM RESTITUÍDOS DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF ATÉ A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO (09/12/2021), QUANDO PASSARÁ A INCIDIR APENAS A TAXA SELIC - QUESTÃO PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - 10%(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.4- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - SÚMULA 447/STJ E EM IGUAL SENTIDO A TESE Nº 193/STJ Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rodrigo de Campos Meda (OAB: 188393/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000357-38.2025.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas -
09/09/2025, 00:00
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Intimação
Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Rosalina Nobiato Crespo; Advogado: Rodrigo de Campos Meda (OAB: 188393/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 1000357-38.2025.8.26.0114; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Campinas; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1000357-38.2025.8.26.0114; Aposentadoria/Retorno aoTrabalho;
17/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 05:32
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2025, 07:38
Publicação
16/05/2025, 11:02
Publicação
16/05/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo de Campos Meda (OAB 188393/SP) Processo 1000357-38.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosalina Nobiato Crespo -
Vistos. Certidão retro: recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 22:13
Mero expediente
14/05/2025, 22:13
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 07:31
Publicação
29/04/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo de Campos Meda (OAB 188393/SP) Processo 1000357-38.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosalina Nobiato Crespo - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que a verba em questão seja excluída da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte, bem como para condenar a Fazenda à repetição dos valores descontados não prescritos, monetariamente atualizados a partir da data de cada desconto (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça) nos termos do Comunicado DEPRE 04/2024. Os valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se eventuais restituições feitas quando das declarações de ajuste anual. Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.P.R.I.