Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR) Processo 1032991-92.2022.8.26.0405 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr -
Vistos. Em que pesem as alegações da parte embargante, não se vislumbra na sentença proferida nenhum vício previsto no artigo 1.022, do CPC. O valor que consta na sentença é o valor sem os encargos da somatória das parcelas de fls. 100: Sobre este valor deverá incidir os encargos indicados na planilha e que constaram no dispositivo, em relação a cada parcela, para se chegar ao valor do débito: Nota-se, portanto, que o pedido foi totalmente acolhido com a homologação da planilha de fls. 99/100, inexistindo sequer interesse da parte no recurso. Assim, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Salienta-se que não servem os embargos de declaração, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgador, por inconformismo da parte.
Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se.