Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008490-55.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - TMMW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - NORIVALDO ALBANO BACHEGA - - MÁRCIA DÉBORA ALMEIDA BACHEGA - Joel Augusto Picelli Filho - Pedro Luiz Stracçalano -
Vistos. 1. Fls. 730/732, 733/737, 738/740, 741, 742/756 e 757/760.
Trata-se de apreciação final sobre a destinação do produto da arrematação frente aos débitos tributários (IPTU) incidentes sobre o imóvel. 2. De proêmio, não acolho a impugnação apresentada pela parte exequente às fls. 738/740. Considerando que o fato gerador do tributo é anterior à arrematação, aplica-se a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN, bem como a previsão expressa do Edital (fls. 559/563), devendo tal débito sub-rogar-se no preço pago. Não é lícito transferir ao arrematante ônus tributário pretérito não ressalvado expressamente como de sua responsabilidade no edital, sob pena de violar a segurança jurídica da aquisição originária e o edital. Assim, o produto da arrematação depositado nos autos deve responder pelo saldo IPTU, obrigação propter rem, anterior à hasta pública. O saldo restante será liberado à exequente para satisfação de seu crédito, 3. Compulsando os autos, verifica-se a existência de dois montantes distintos de débitos fiscais, ambos referentes a fatos geradores anteriores à arrematação: 3.1. Débito deR$ 4.877,50: já quitado antecipadamente pela exequente (fls. 730/732), tratando-se, portanto, de despesa processual a ser reembolsada. Observe-se que uma vez que tal débito deve ser suportado pelo produto da arrematação (preço) e, não pela credora, o levantamento deste valor pela exequente terá caráter de reembolso. Declaro, portanto, que a quantia de R$ 4.877,50 integrante do montante a ser levantado pela Exequente não deverá ser descontada/abatida do seu crédito exequendo principal, pois refere-se à restituição de tributo que se sub-rogou no preço do imóvel leiloado. 3.2. Débito de R$ 4.961,45: lançado retroativamente pela Municipalidade. O arrematante deverá juntar aos autos o comprovante de pagamento do tributo tão logo este seja efetuado. Após, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 4.961,45 (quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos) em favor do Arrematante PEDRO LUIZ STRACÇALANO (ou patrono com poderes específicos). Na sequência, expeça-se mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do saldo remanescente em favor da Exequente TMMW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ou patrono com poderes). 4. Com os levantamentos, deve a parte exequente apresentar o cálculo atualizado do débito e indicar novos bens passíveis de penhora em nome da parte executada a serem utilizados na execução. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, determino a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 ano, período em que não correrá o prazo prescricional (Art. 921, § 1º, CPC). O processo aguardará o prazo de suspensão em arquivo. Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão do processo, sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente o prazo de prescrição. Intimem-se. - ADV: ISADORA STEFANY FRASÃO ALVES DIAS (OAB 346313/SP), MAURO SERGIO RODRIGUES (OAB 111643/SP), GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES (OAB 164702/SP), GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES (OAB 164702/SP), BEATRIZ DE LEMOS MORAES (OAB 196196/SP), PEDRO LUIZ STRACÇALANO (OAB 202167/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), MAURO SERGIO RODRIGUES (OAB 111643/SP)