Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: William Caceres (OAB 283469/SP), Hugo Rafael Pires dos Santos (OAB 375671/SP) Processo 1001331-47.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marvi Comércio de Produtos Alimentícios Ourinhos Ltda - Considerando o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença. Aguardem-se os autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual pagamento espontâneo por parte dos vencidos. Decorrido em branco referido prazo e independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte credora, havendo interesse, protocolizar o pedido de execução do julgado, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que, nesse caso, a petição a ser protocolizada deverá ser de execução de sentença. Com a abertura da fase executiva, proceda-se a baixa deste caderno processual, observando-se que, após, toda e qualquer manifestação deverá dar-se somente no incidente executório. Todavia, na ausência de interesse do credor na fase executiva, arquivem-se desde logo os autos. Sem prejuízo, fica a parte interessada cientificada de que, caso tenha sido depositado em Cartório mídia ou documento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para comparecer perante esta Unidade e proceder a retirada de tais documentos / mídias. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a incineração / inutilização dos referidos documentos / mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Não há custas a serem recolhidas. Int.