Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000237-45.2024.8.26.0238 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - João Euclides Bortolleto Colaço - Toni Aparecido Garcia - - Jamilton Miranda Souza - DECIDO. No que se refere à alegada nulidade da intimação de fls. 389/390, assiste razão aos peticionários, considerando que não constou da referida intimação os nomes dos subscritores da contestação, embora tivesse expresso requerimento a respeito. No mais, o cadastro dos advogados peticionários foi regularizado pela z. Serventia conforme se verifica do cadastro do processo no sistema SAJ e das intimações no DJEN posteriores. Assim, torno sem efeito a certidão da z. Serventia de fls. 392. Por outro lado, desnecessário nova publicação da decisão de fls. 387/388, considerando que ambos os advogados já pleno conhecimento de seu conteúdo, tendo, inclusivo, apresentado os presentes embargos, subscrito por ambos. Continuando. No que se refere aos embargos de declaração, conheço dos embargos interpostos, mas nego-lhes provimento, considerando-se que não se verifica presente nenhuma das hipóteses legais de seu cabimento (art. 1022 do CPC). Explico. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o comando da decisão. Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento. Com a devida vênia a pensamento divergente, verifica-se, no caso dos autos, que a decisão de fls. 387/388 mostrou-se coerente em relação aos fundamentos que adotou como razão de decidir. Quanto a natureza do pedido contraposto, embora a ação possessória tenha caráter dúplice (art. 556 do CPC), o pedido de indenização e retenção por benfeitorias amplia o objeto do processo (pedido petitório/condenatório) e sendo o pedido contraposto apresentado uma pretensão autônoma do réu para ser indenizado, este equipara-se à reconvenção, exigindo o recolhimento das custas processuais pertinentes ao valor das benfeitorias reclamadas. No caso dos autos, verifica-se que para a pretensão possessória foi atribuído pelo autor o valor de R$ 15.000,00, ao passo que a pretensão de indenização por benfeitorias apresentado no pedido contraposto pelo réu indicado o valor das benfeitorias em R$ 700.000,00, ou seja, mais de 40 vezes o valor da causa principal, devendo, assim, o réu arcar com as custas decorrente de sua pretensão, equivalente ao valor monetário da pretensão posta em Juízo. A parte embargante pretende a reforma da decisão, conferindo caráter infringente aos embargos, razão pela qual, incabível na presente hipótese. Os embargos de declaração podem ter excepcionalmente caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência pode ser apenas consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos de declaração. Em outras palavras o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos embargos de declaração pedido infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência pode ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos.(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1079) (sem destaques no original). Por tais fundamentos, conheço dos embargos declaração, mas nego-lhes provimento, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Diante do acima exposto, cumpra a parte requerida o determinado na decisão de fls. 387/388, sob pena de indeferimento do pedido de indenização/retenção por benfeitorias. Intime-se. - ADV: ALINE MACHADO RAMALHO (OAB 397332/SP), ALINE MACHADO RAMALHO (OAB 397332/SP), MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/SP), MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/SP), DENIA DA SILVA PENER (OAB 456236/SP)