Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0135972-16.2012.8.26.0100 (583.00.2012.135972) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Sérgio Zeminian - Ivo Noal (Espólio) - - Sandra Regina Noal -
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifico a consumação da prescrição intercorrente. O C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de assunção de competência (IAC 1), firmou as teses seguintes relativas à prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil anterior: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) A redação atual do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, deve ser aplicada ao processo na forma do artigo 14 do mesmo diploma, isto é, a partir de 27 de agosto de 2021, data em que foi publicada a Lei nº 14.195/2021 e o seu artigo 44 passou a produzir efeitos.
No caso vertente, o processo ficou arquivado de maio de 2019 até outubro de 2020 sem qualquer provocação, e a paralisação do processo ocorreu por inércia da parte exequente, que deixou de praticar os atos necessários ao prosseguimento da execução (fls. 437). Assim, o prazo da prescrição intercorrente começou em maio de 2020. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (AgInt no AgInt no REsp n. 1.592.923/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020). Por força da Lei nº 14.010/2020, o prazo suspendeu-se de 12/06/2020 até 30/10/2020. Embora a parte exequente tenha voltado a manifestar-se no processo em 06/10/2020 (fls. 439/440), referida manifestação, assim como as posteriores, não tinham o condão de obstar a fluência da prescrição intercorrente, uma vez que já havia penhora de imóvel desde 2013 (fls. 124), à qual não foi dado o devido andamento, sendo reiteradamente indeferidos novos pedidos de penhora formulados pelo exequente (fls. 461, 469, 478) até que, pela decisão de fls. 524/25, proferida em março de 2024, foi deferida a penhora do imóvel que está para ser leiloado. Ocorre, porém, que a prescrição já se havia consumado em meados de outubro de 2023. Vale destacar que o novo arquivamento do processo em janeiro de 2023 não é causa de reabertura do prazo prescricional.
Diante do exposto, determino o cancelamento do leilão. Decorrido o prazo de eventuais recursos, voltem conclusos para extinção do processo. Intime-se. - ADV: RENATO MALDONADO TERZENOV (OAB 140534/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), MARIAUREA GUEDES ANICETO (OAB 290906/SP)