Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005229-92.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Distrito de Indaia Ltda. -
Vistos. 1. P. 114/120: indefiro o pedido de expedição dos ofícios indicados, ao menos por ora, uma vez que a realização de eventuais penhoras sobre os bens localizados prescinde a efetiva citação da parte demandada, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que inexiste requerimento expresso de arresto executivo nos presentes autos, tornando assim impossível a realização de diligências visando a localização de bens da parte executada nesta fase processual. 2. Em termos de prosseguimento, deverá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na inércia, inicie-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 4. O requerimento de pesquisas para localização de bens pela parte exequente antes do decurso do prazo de 1 (um) ano ensejará renúncia ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: ALEX SOARES DOS SANTOS (OAB 239639/SP)