Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0017654-31.2022.8.26.0001 (processo principal 1005186-57.2018.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Espinosa Diesel Peças Ltda -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada UniDiesel Ltda em que se pretende a responsabilização dos seus ex-sócios, Manoel Ricardo Tavares Filho, Neusa dos Santos Esteves e Manoel Ricardo Tavares Filho ME, pela satisfação de crédito objeto de execução em curso. Sustenta que nos autos principais não se logrou descobrir bens passíveis de penhora, embora tomadas todas as medidas a tanto necessárias. Pediu a desconsideração da personalidade juridica com a consequente a responsabilização dos sócios da empresa executada. Citados, os requeridos não ofereceram resposta. É o relatório. Decido. A pretensão de responsabilização dos requeridos pela satisfação do crédito cobrado das rés no cumprimento de sentença em apenso comporta acolhimento. Não se logrou descobrir o patrimônio da executada, embora pesquisas pertinentes tenham sido realizadas no cumprimento de sentença, fato sugestivo do proposital esvaziamento dele, pois não há qualquer notícia sobre o regular encerramento de suas atividades com a prévia liquidação de seu passivo como determina o Código Civil. Tal quadro convence sobre a ocorrência do abuso da personalidade jurídica da executada pelo desvio de sua finalidade. A executada está formalmente ativa, mas não se concebe o desenvolvimento de atividade empresarial sem patrimônio e dinheiro disponível para cumprimento de suas obrigações, a realidade evidencia que a executada inadimplemente tem o patrimônio esvaziado, é mantida formalmente ativa e passa a servir como anteparo à responsabilização dos sócios em prejuízo dos credores privados de qualquer patrimônio que é a garantia de satisfação de seus créditos. Tal cenário autoriza a aplicação do art.50 do CC. Cabe salientar ter o requerido sócio da executada constituído a requerida pessoa jurídica, cuja atividade se desenvolve no mesmo segmento de mercado da executada, conforme documentos de fls.249/251 e 256/259. Anoto não terem os requeridos oferecido resposta, embora citados de modo regular. Tal silêncio autoriza presumir verdadeiros os fatos em que fundada a pretensão, presunção ratificada pela prova documental juntada aos autos. Posto isso, julgo procedente o incidente, desconsidero a personalidade jurídica da executada Uni Diesel Ltda e determino a responsabilização de seus ex-sócios, MANOEL RICARDO TAVARES FILHO, CPF: 255.885.338-44, NEUSA DOS SANTOS ESTEVES, CPF: 251.032.258-32, e da empresa MANOEL RICARDO TAVARES FILHO ME, nome fantasia Divisa Diesel Mecânica Autopeças, CNPJ 27.146.916/0001-00. Doravante prossiga-se no cumprimento de sentença em apenso. Intime-se. - ADV: JOSUÉ IGLESIAS BALSEIRO (OAB 166412/SP)