Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Henrique Sin Iti Somehara (OAB 200832/SP) Processo 0507034-24.2007.8.26.0066 - Execução Fiscal - Exectdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos. Inicialmente, cabe esclarecer que, tramitam nesta Serventia varias execuções fiscais movidas pela Prefeitura do Município de Barretos contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) visando o recebimento de IPTU e, que esta executada vem apresentado Exceção de Pré-Executividade em grande parte destas ações. Contudo, a grande maioria foi rejeitada por este Juízo. Recentemente, o Tribunal de Justiça deste Estado passou a reconhecer o direito de isenção tributária à CDHU, com fundamento na Lei Municipal, conforme podemos notar no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2077140-52.2018.8.26.0000, de relatoria do Des. Ricardo Chimenti, da 18ª Cam. de Direito Publico, em 12 de dezembro de 2018: Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 a 2015. CDHU. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Pretensão à reforma. Prevalência do entendimento de que a CDHU não faz jus à imunidade. Conclusão unânime, contudo, no sentido de que a exceção de pré-executividade é procedente em razão de a apelada ser beneficiária de isenção conferida por Lei Municipal para imóveis destinados à execução de projetos de casas populares. Documentos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para obtenção da isenção. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso provido; Dentre vários outros julgados desta mesma Corte (Agravo de Instrumento nº 2077549-28.2018.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2076911- 92.2018.8.26.0000). Assim, considerando tratar de questão de ordem pública e, em razão do atual posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; em obediência aos preceitos fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, mais precisamente ao disposto no artigo 10, manifeste-se a exequente acerca da incidência da referida isenção tributária no presente caso, no prazo de 30 dias.