Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1015808-79.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Regional de Ensino e Saude S/s Ltda - - Clinica Cross de Odontologia Diagnostica Ltda - Daniele Abdulack Lima -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada DANIELE ABDULACK LIMA em face da SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA e da CLÍNICA GROSS DE ODONTOLOGIA. A executada volta-se contra a decisão pretérita deste Juízo que deferiu, simultaneamente, a penhora de 20% sobre os seus rendimentos líquidos mensais e a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha". Em apertada síntese, a executada argumenta que a cumulação das medidas constritivas configura indevida dupla penalidade, impondo-lhe o bloqueio prático da integralidade de seus rendimentos e asfixiando-a financeiramente. Sustenta, outrossim, ter sofrido redução formal de sua carga horária de trabalho e, consequentemente, de seu salário, o qual passou a ser de R$ 6.231,53 líquidos, renda da qual depende com exclusividade para a sua subsistência e para auxiliar no custeio da faculdade de medicina de sua filha. Ao final, pleiteia a redução do percentual da penhora salarial para um patamar entre 5% e 10%, bem como o cancelamento da ordem de bloqueio contínuo de contas bancárias (fls. 334/352). Regularmente intimada, a parte exequente informou o não conhecimento do do Agravo de Instrumento interposto pela executada Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, noticiando, também, que a Prefeitura já iniciou os trâmites para o desconto em folha e apresentou planilha de cálculo apontando o débito atualizado em R$ 57.665,44 (fls. 371/372). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da manutenção simultânea de penhora de percentual de salário na fonte pagadora e de bloqueio sistêmico contínuo na conta bancária da executada. Inicialmente, afasto a alegação genérica de necessidade de sobrestamento do feito com fundamento no Tema Repetitivo 1.230 do Superior Tribunal de Justiça. Consoante se extrai da própria tese de afetação trazida aos autos, a ordem de suspensão direciona-se expressamente aos recursos especiais ou agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância, não havendo determinação de paralisação das execuções que tramitam no juízo de primeiro grau. No mérito, impõe-se a aplicação conjugada do princípio da efetividade da execução e do princípio da menor onerosidade ao devedor, preconizado no artigo 805 do Código de Processo Civil, sempre sob o vetor axiológico da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 8º do mesmo diploma legal. É cediço que a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a partir do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, consolidou a compreensão de que a impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta. A referida proteção pode ser excepcionalmente mitigada para a satisfação de dívidas de natureza não alimentar, condicionada à preservação de um percentual que garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em tela, a dívida exequenda é decorrente de serviços educacionais prestados à própria executada em sede de especialização profissional, revelando-se legítima a busca do credor pela satisfação do crédito, e, assim, com base em referidas premissas, foi que a decisão judicial, ainda sob caráter sigiloso, mas de conhecimento da executada, tanto que contra ela inclusive se insurgiu por agravo de instrumento não conhecido, deferiu a penhora de 20% dos rendimentos junto a Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré e, ainda, sem prejuízo, à pesquisa de ativos financeiros. Oportuno destacar que, não se reconhece a ocorrência de "bis in idem" na situação descrita, pois o desconto em folha autorizado e o bloqueio em conta-salário são situações juridicamente distintas e admitidas, desde que observados os limites legais e a natureza do salário enquanto verba alimentar. Neste sentido, em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Deferimento da penhora de 30% sobre créditos recebíveis - A cumulação da penhora sobre recebíveis e proventos dos agravantes não configura "bis in idem", mas medida legítima para garantir a efetividade da execução em prazo razoável - Penhora de recebíveis Possibilidade Exegese do artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil Penhora de 30% dos créditos em favor dos executados Ausência de demonstração de que esse percentual comprometeria o desenvolvimento das atividades da empresa - Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2348421-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por DANIELE ABDULACK LIMA, prosseguindo-se a execução. CUMPRA-SE a decisão de fls. 01/02, de caráter sigiloso. Intimem-se as partes. Campinas, 09 de março de 2026. - ADV: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA (OAB 18063/PR), EMILIO AYUSO NETO (OAB 263000/SP), JOCLER JEFERSON PROCOPIO (OAB 19386/PR), MICHELE APARECIDA BARBUTTI AYUSO (OAB 271809/SP), MICHELE APARECIDA BARBUTTI AYUSO (OAB 271809/SP), EMILIO AYUSO NETO (OAB 263000/SP)