Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Silvia Regina Rodrigues -
Apelado: João Carlos Oliveira Braz -
Interessado: Município de Carapicuíba -
Interessado: Adjair de Almeida - Interessada: Simone Manganeli de Almeida - Interessada: Ormezinda da Conceição Soares - PROCESSO ELETRÔNICO - INCIDENTE DE PRECATÓRIO APELAÇÃO:1005149-74.2017.8.26.0127
APELANTE: SILVIA REGINA RODRIGUES
APELADO: JOÃO CARLOS OLIVEIRA BRAZ
INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA e OUTROS Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Leila França Carvalho Mussa DECISÃO MONOCRÁTICA 46526 lcb DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES EM PRECATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra decisão proferida em incidente de precatório que reconheceu a natureza alimentar de crédito de honorários advocatícios e determinou a transferência integral do valor depositado ao respectivo credor, bem como contra decisão que rejeitou embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão que resolve incidente de concurso de credores em fase de cumprimento de sentença possui natureza jurídica de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) se é cabível a interposição de apelação ou de agravo de instrumento contra tal pronunciamento judicial, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O pronunciamento judicial que resolve incidente de concurso de credores possui natureza interlocutória, por não extinguir a execução nem encerrar fase processual, especialmente quando esta já se encontra extinta por sentença anterior. 4. Nos termos do CPC, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença ou de execução são impugnáveis por agravo de instrumento, e não por apelação. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, diante da clareza dos arts. 203, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que resolve incidente de concurso de credores em fase de cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 924, II, 932, III, 1.009, 1.015, parágrafo único, 908 e 909. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0000641-53.2019.8.26.0444, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2023; TJSP, Apelação Cível nº 0002083-96.2021.8.26.0278, Rel. Des. Rezende Silveira, 14ª Câmara de Direito Público, j. 07.06.2022; TJSP, Apelação Cível nº 0035002-71.2000.8.26.0506, Rel. Des. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 15.06.2018.
Nº 1005149-74.2017.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba -
Vistos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SILVIA REGINA RODRIGUES contra a decisão de fls. 77 (confirmada às fls. 91/92), proferida em incidente de precatório, que reconheceu a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios de JOÃO CARLOS OLIVEIRA BRAZ e determinou a transferência integral do valor depositado (R$ 708.443,40) em favor deste credor. A apelante alega, em síntese, que: i) sua penhora no rosto dos autos é anterior às demais, datada de 30.11.2020; ii) deve ser aplicado por analogia o limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I da Lei 11.101/05; iii) o valor remanescente deve ser rateado entre os credores segundo a ordem cronológica das penhoras. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para determinar a aplicação do limite legal de 150 salários-mínimos para o crédito alimentar em relação ao credor João Carlos Oliveira Braz, definido pela Lei 11.101/05, artigo 83, inciso I, e quanto ao valor remanescente do crédito seja rateado ao demais credores seguindo a ordem de efetivação da penhora, por medida de justiça. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 122/127. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III do CPC possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, o recurso não merece ser conhecido. Verifica-se que os pronunciamentos judiciais atacados, que determinaram a transferência de valores ao credor João Carlos Oliveira Braz (fls. 77) e rejeitaram os embargos de declaração opostos pela ora apelante (fls. 91/92), possuem inequívoca natureza jurídica de decisão interlocutória, não de sentença. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 447, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. A norma processual estabelece, ademais, que da sentença cabe apelação (art. 1.009), enquanto caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, § único). A distinção entre os pronunciamentos judiciais não se baseia em critérios formais ou na denominação atribuída pelo magistrado, mas sim no conteúdo e nos efeitos da decisão proferida. Sentença é o pronunciamento que extingue formalmente a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Decisão interlocutória, por sua vez, é aquela que resolve questão incidental no curso do processo executivo, sem lhe pôr fim. No caso concreto, a execução já havia sido formalmente extinta pela sentença de fls. 44, datada de 12 de agosto de 2025, que declarou satisfeita a obrigação e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Posteriormente, a decisão de fls. 77, datada de 03 de setembro de 2025, limitou-se a determinar a transferência integral dos valores depositados ao credor João Carlos Oliveira Braz, reconhecendo a natureza alimentar de seu crédito. Tal decisão não extinguiu a execução, que já se encontrava extinta, tampouco pôs fim a qualquer fase processual, configurando típica decisão interlocutória que resolve questão incidental. A decisão de fls. 91/92, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela apelante, manteve integralmente o teor da decisão interlocutória de fls. 77, reforçando sua natureza não sentencial. Essa constatação reforça a natureza interlocutória das decisões impugnadas, afastando qualquer dúvida objetiva sobre o recurso cabível para sua impugnação. Por sua vez, acerca do concurso de credores e da natureza das decisões que o resolvem, dispõem os arts. 908 e 909 do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Denota-se, assim, que por se tratar de mero incidente decorrente de ação de execução, o ato judicial que põe fim ao debate tem natureza jurídica de decisão interlocutória, e não de sentença. Neste sentido, veja-se o comentário nº 3 ao art. 909 na obra de Theotonio Negrão "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor": "Cabe agravo de instrumento contra a decisão que julga o concurso de credores (v. art. 1.015 § ún.). Essa constatação reforça a natureza interlocutória das decisões impugnadas, afastando qualquer dúvida objetiva sobre o recurso cabível para sua impugnação. A controvérsia que havia por conta da original redação do anterior CPC sobre o recurso cabível em casos tais encerrou-se com a Lei 11.382/2006, que eliminou do artigo 713 o vocábulo sentença. Tal alteração tornou inequívoco que, não sendo sentença o pronunciamento no qual o Juiz decidisse sobre o concurso de credores, estava ele sujeito ao agravo, meio de insurgência adequado para combater decisões incidentais. Pois o novel Código manteve tal regime como se vê no artigo 909, eis que também ele optou por não classificar como sentença aquela sorte de pronunciamento. E de modo a eliminar qualquer dúvida o novo diploma textualmente anunciou que cabe agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de execução (artigo 1.015, § único). Aqui, porém, a peticionária fez uso de apelação, meio que, como se vê, afigura-se inidôneo para combater o que o juízo de origem decidiu. Uma vez assentadas as premissas de que a decisão recorrida é interlocutória e que o recurso cabível é o agravo de instrumento, impõe-se analisar se a interposição de apelação, ainda que equivocada, poderia ser convalidada pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A resposta é negativa. O princípio da fungibilidade recursal, de construção doutrinária e jurisprudencial, tem por escopo mitigar os rigores do formalismo processual em situações excepcionais, permitindo que um recurso erroneamente interposto seja recebido como se fosse o recurso correto, desde que presentes determinados requisitos objetivos. Este princípio não autoriza, contudo, o aproveitamento de qualquer recurso inadequado, sob pena de se transformar a sistemática recursal em verdadeiro caos processual, violando-se o princípio da segurança jurídica e desprestigiando-se a ordem legal estabelecida pelo Código de processo Civil. Assim, para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, estabeleceu-se a necessidade de preenchimento de alguns requisitos, a saber: i) dúvida objetiva sobre o recurso cabível; ii) ausência de erro grosseiro; iii) tempestividade do recurso; e iv) preenchimento dos pressupostos recursais. Para caracterização da dúvida objetiva sobre o recurso cabível, deve haver incerteza razoável, fundada em controvérsia doutrinária ou jurisprudencial relevante, sobre qual seria o recurso adequado para impugnar determinado pronunciamento judicial. A dúvida não pode ser meramente subjetiva (do recorrente ou de seu advogado), mas deve decorrer de efetiva complexidade da questão processual, evidenciada pela divergência de interpretações entre juristas e tribunais. No que toca à ausência de erro grosseiro, a escolha equivocada do recurso não pode decorrer de desconhecimento da sistemática recursal ou de desídia manifesta na observância das regras processuais. Caracteriza-se o erro grosseiro quando a lei processual é clara e indubitável na indicação do recurso cabível, não havendo margem razoável para equívoco. A tempestividade do recurso a ser observada relaciona-se não à do recurso erroneamente interposto, mas sim à do recurso que efetivamente deveria ter sido manejado pela parte. Em outras palavras, deve o recurso equivocado ser interposto no prazo recursal da espécie correta. Por fim, para o preenchimento dos pressupostos recursais, devem estar presentes todos os demais pressupostos de admissibilidade recursal (interesse recursal, legitimidade, preparo, etc). No caso dos autos, está caracterizado de forma manifesta e incontestável o erro grosseiro, circunstância que, por si só, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Com efeito, não há qualquer dúvida objetiva sobre o recurso cabível. A distinção entre sentença e decisão interlocutória, bem como entre apelação e agravo de instrumento, constitui matéria elementar do Direito Processual Civil, constante de capítulos dedicados de qualquer manual de processo civil e objeto de estudo específico e aprofundado nas aulas da disciplina nos cursos jurídicos do país. Os artigos 203, 1.009 e 1.015 do CPC são todos de clareza solar, não comportando qualquer margem para interpretações divergentes ou dúvidas razoáveis. O § único do art. 1.015, especificamente, é expresso e inequívoco ao estabelecer que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A caracterização de erro grosseiro na escolha do recurso não implica juízo de censura ou crítica à atuação do advogado da parte apelante, mas decorre da objetiva constatação de que, diante de jurisprudência consolidada e pacífica sobre determinada matéria processual, a escolha de recurso manifestamente inadequado não pode ser justificada pela invocação do princípio da fungibilidade. A segurança jurídica e a previsibilidade do sistema recursal exigem que as partes e seus advogados ajustem sua conduta aos parâmetros estabelecidos, sob pena de comprometimento da funcionalidade e da racionalidade do sistema de impugnação de decisões judiciais. No âmbito desta Corte, veja-se como já se decidiu em casos análogos: APELAÇÃO INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO CABÍVEL I Decisão reconhecendo a preferência de crédito Recurso do requerido Marcelo José Camargo Wenzel - II - A decisão que resolver o incidente de concurso de credores é recorrível mediante agravo de instrumento Impossibilidade de recebimento do apelo como agravo de instrumento Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Inteligência dos arts. 203, §1º, 909, 1.009, caput, e 1.015, parágrafo único, todos do NCPC - Apelo não conhecido". (TJSP; Apelação Cível 0000641-53.2019.8.26.0444; Relator (a Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023); APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência em face da decisão que consolidou o crédito da empresa Gerdau oponível em face da Municipalidade de Itaquaquecetuba à ordem de R$ 87.433,85 (abril de 2021) - Interposição de recurso de apelação - Descabimento - Decisão não terminativa, de natureza interlocutória, que deve ser combatida por meio de agravo de instrumento Inteligência do art. 1015, parágrafo único do CPC - Erro grosseiro que exclui a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002083-96.2021.8.26.0278; Relator (a Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022); Execução. Concurso de credores. Decisão acerca dele que não se classifica como sentença, devendo, por isso, ser impugnada por meio de agravo de instrumento. Artigos 909 e 1.015, parágrafo único, do CPC. Erro grosseiro que desautoriza aplicação da fungibilidade recursal. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 0035002-71.2000.8.26.0506; Relator (a Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). Deste modo, tratando-se o pronunciamento atacado de decisão interlocutória e não sentença de caráter terminativo ou definitivo, não há que se falar em recorribilidade via apelação, uma vez que não se extinguiu o procedimento executivo, já extinto anteriormente por sentença. A segurança jurídica e a previsibilidade do sistema recursal exigem que as partes e seus advogados ajustem sua conduta aos parâmetros estabelecidos, sob pena de comprometimento da funcionalidade e da racionalidade do sistema de impugnação de decisões judiciais. Por fim, há que se atentar para não confundir os pronunciamentos judiciais que não extinguem o cumprimento de sentença ou a execução daqueles que extinguem, porque, na segunda hipótese, havendo encerramento da execução, por certo estar-se-ia diante de pronunciamento impugnável via apelação. No caso dos autos, porém, a extinção da execução deu-se por sentença (fls. 44), e as decisões ora impugnadas limitaram-se a resolver questão incidental posterior, relativa à distribuição dos valores entre credores. Portanto, diante da manifesta inadequação da via recursal eleita, uma vez que as decisões impugnadas possuem inequívoca natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, e considerando a configuração de erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o presente recurso de apelação não pode ser conhecido.
Diante do exposto, não conheço do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jonatas Rodrigo Cardoso (OAB: 211488/SP) - Jose Calabria (OAB: 129285/SP) - Hermisson de Oliveira Lopes (OAB: 201581/SP) - João Carlos Oliveira Braz (OAB: 339078/SP) - Taissa Antzuk Carvalho (OAB: 97232/SP) - Adjair de Almeida (OAB: 186708/SP) - Vincenza Dozolina Caruso de Oliveira (OAB: 284346/SP) - 1° andar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005149-74.2017.8.26.0127/11 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adjair de Almeida - Silvia Regina Rodrigues - - Ormezinda da Conceicao Soares - - João Carlos Oliveira Braz -
Vistos. A credora Silvia Regina Rodrigues opõe embargos de declaração contra decisão de fls. 77, alegando omissão quanto ao limite de 150 salários mínimos definidos pelo art. 83, I, da Lei nº 11.101/05, para créditos de natureza alimentar em concurso de credores (fls. 81/84). O credor João Carlos Oliveira Braz apresentou resposta às fls. 86/90, sustentando a inadequação dos embargos e a inaplicabilidade da lei falimentar ao caso concreto, defendendo a preferência absoluta do crédito alimentar (fls. 86/90). Eis a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Não há omissão na decisão embargada. A transferência integral do crédito alimentar foi determinada após análise da natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem natureza alimentar por força do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". O limite de 150 salários mínimos previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/05 aplica-se exclusivamente ao regime falimentar e de recuperação judicial, não às execuções individuais de precatórios. A natureza alimentar do crédito, protegida pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, confere preferência sobre créditos de outra natureza, independentemente da anterioridade das penhoras. A embargante alega ter penhora registrada em 30/11/2020 (fls. 261 dos autos do incidente de cumprimento de sentença), anterior às demais constrições de fls. 282 e 293/294, respectivamente lavradas em 25/04/2024, e 21/05/2024, todas do incidente de cumprimento de sentença. Contudo, a anterioridade cronológica cede lugar à natureza alimentar do crédito quando esta estiver devidamente comprovada nos autos. A preferência legal dos créditos alimentares deriva diretamente da Constituição Federal e da legislação processual, não podendo ser afastada pela mera precedência temporal de outras penhoras. O crédito de João Carlos Oliveira Braz tem origem em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença judicial transitada em julgado, conforme documentação acostada às fls. 58/60. Tais honorários, por expressa disposição legal, possuem natureza alimentar e preferência sobre créditos de natureza diversa. A aplicação do limite de 150 salários mínimos aos honorários advocatícios em execuções individuais representaria restrição não prevista em lei, contrariando o princípio da legalidade e a proteção constitucional conferida aos créditos alimentares. O valor integral depositado nestes autos (R$ 708.443,40), conforme planilha de fls. 27/35, deve ser transferido para satisfação do crédito alimentar, conforme já determinado às fls. 77. Os demais credores poderão buscar a satisfação de seus créditos pelas vias próprias, não havendo direito à participação nos valores já comprometidos com crédito de natureza superior. Face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de fls. 77. Intime-se. - ADV: JOSE CALABRIA (OAB 129285/SP), HERMISSON DE OLIVEIRA LOPES (OAB 201581/SP), VINCENZA DOZOLINA CARUSO DE OLIVEIRA (OAB 284346/SP), JOÃO CARLOS OLIVEIRA BRAZ (OAB 339078/SP), ADJAIR DE ALMEIDA (OAB 186708/SP), JONATAS RODRIGO CARDOSO (OAB 211488/SP)