Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patrícia Fernanda Boldrin - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Fls. 575-576: Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para a reserva dos honorários periciais. Feita a reserva, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. - ADV: MARIA APARECIDA DIAS (OAB 150571/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patrícia Fernanda Boldrin - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Fls. 575-576: Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para a reserva dos honorários periciais. Feita a reserva, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. - ADV: MARIA APARECIDA DIAS (OAB 150571/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
30/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 19:10
Mero expediente
27/03/2026, 18:14
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 06:16
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:26
Publicação
16/03/2026, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patrícia Fernanda Boldrin - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Fls. 571: Defiro e providencio. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARIA APARECIDA DIAS (OAB 150571/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
16/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 16:10
Mero expediente
13/03/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 06:51
Publicação
03/03/2026, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patrícia Fernanda Boldrin - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA -
Vistos. Fls. 567: Diante do aceito expresso pelo perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para a reserva dos honorários periciais. Feita a reserva, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA APARECIDA DIAS (OAB 150571/SP)
03/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 19:06
Mero expediente
02/03/2026, 18:58
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 09:50
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:20
Publicação
19/02/2026, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patrícia Fernanda Boldrin - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA -
Vistos. Fls. 551-555: Intime-se a perita novamente para que diga se mantém o interesse na realização da perícia, nos termos da decisão fls. 533-536, ou seja, "no caso, como a consumidora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 145), conforme o citado artigo 98, § 1º, VI, do CPC, os honorários devem ser custeados com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) gerido pela Defensoria Pública do Estado, nos termos dos artigos 8ª, inciso II e 236, da Lei Complementar n. 988/2006, com valores fixados na Deliberação CSDP n. 92/2008 e Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nº 910/2023. Arbitro os honorários periciais no valor de 32 (trinta e dois) UFESPs, em observância à complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do órgão, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, nos termos do art. 2º da Resolução 910/2023". - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA APARECIDA DIAS (OAB 150571/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP)
19/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2026, 19:06
Mero expediente
18/02/2026, 18:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:01
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 22:20
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:47
Publicação
13/02/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patrícia Fernanda Boldrin - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA -
Vistos. Fls. 544-545: 1. Considerando a desistência da perita, em substituição, nomeio ANDRÉIA BENTO FRANCO DA ROCHA, devidamente cadastrada junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo independente de termo de compromisso. Fora providenciado o registro da nomeação junto ao Portal dos Auxiliares pela equipe de gabinete. 2. Intime-se a perita, por e-mail ([email protected]), para manifestar eventual concordância à nomeação, observando-se a decisão de fls. 1883-1885. 3. Havendo concordância, providencie-se o solicitação de reserva de honorários. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARIA APARECIDA DIAS (OAB 150571/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP)
13/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/02/2026, 18:11
Mero expediente
12/02/2026, 17:33
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 06:08
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:50
Publicação
02/02/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patrícia Fernanda Boldrin - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A - Pois bem. A considerar a expressa negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar manifestada pelos réus, é caso de nomeação de administrador, que deverá apresentar plano de pagamento que contemple as medidas de temporização ou de atenuação dosencargos, nosmoldes do que determina o art. 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, os parágrafos 3º e 4º do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor assim dispõem: "§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual,no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmentenecessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporizaçãoou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor doprincipal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá aliquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previstono art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeiraparcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de suahomologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais esucessivas." Ainda, destaco o seguinte trecho da Cartilha sobre o tratamento do Superendividamento do Consumidor, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça: "No âmbito desta fase revisional, especial por superendividamento, poderão ser objeto de análise as práticas de crédito responsável e a observância à boa-fé, à luz dos artigos 30, 34, 37, 52 e 54-B, 54-D, 54-G. De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, o descumprimento dos deveres de boa-fé e a concessão irresponsável de crédito, à luz das normas consumeristas, poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos,patrimoniais e morais, ao consumidor." Nesse contexto, entendo prudente a nomeação de Administrador Judicial, a fim de que analise as disposições contratuais e verifique eventual concessão irresponsável de crédito. Ainda, deverá elaborar plano judicial compulsório. Nomeio a Administradora COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL([email protected]), que cumprirá o encargo independentemente de termo, podendo-se valer-se das prerrogativas do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se,se o caso, os documentos que instruíram estes autos. Registre-se que o procedimento estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor tem regra específica, além de ser aplicável o disposto no artigo 6ª, inciso VIII, do mesmo diploma, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. No caso, como a consumidora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 145), conforme o citado artigo 98, § 1º, VI, do CPC, os honorários devem ser custeados com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) gerido pela Defensoria Pública do Estado, nos termos dos artigos 8ª, inciso II e 236, da Lei Complementar n. 988/2006, com valores fixados na Deliberação CSDP n. 92/2008 e Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nº 910/2023. Arbitro os honorários periciais no valor de32 (trinta e dois) UFESPs, em observância à complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do órgão, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, nos termos do art. 2º da Resolução 910/2023. Intimem-se as partes para que, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da publicação do presente, apontem o impedimento ou a suspeição do administrador, se for o caso, bem como indiquem assistentes técnicos. Após o decurso do prazo acima,intime-seo administrador para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordânciaoficie-seà Defensoria Pública do Estado para a reserva dos honorários periciais. Feita a reserva, comunique-se o administrador (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O plano de pagamento deverá ser juntado aos autos no prazo de30 (trinta) dias(art. 104-B, §3º, CDC), contados a partir da data em que o administrador for comunicado para dar início aos trabalhos. Por oportuno, esclareço que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em no máximo 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, §4º, CDC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao administrador (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital sem prejuízo da nomeação junto ao Portal de Auxiliares). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA APARECIDA DIAS (OAB 150571/SP)
02/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 19:18
Outras Decisões
30/01/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:46
Publicação
16/01/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patrícia Fernanda Boldrin - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A - Sobre a petição do requerido Banco Santander de fls. 525-526, manifeste-se a autora no prazo de dez dias. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA APARECIDA DIAS (OAB 150571/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
15/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/01/2026, 12:11
Ato ordinatório
14/01/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 11:21
Publicação
05/11/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patrícia Fernanda Boldrin - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Fls. 519-521: Ciente da decisão liminar em sede de agravo de instrumento, que não lhe conferiu efeito suspensivo; Assim, cumpra-se a decisão de fls. 473-474, intimando-se o Banco Santander para juntar documentos e apresentar as razões da negativa de aderir ao plano voluntário ou de renegociar. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA APARECIDA DIAS (OAB 150571/SP)
05/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 17:18
Mero expediente
04/11/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 18:08
Documento (Decisão)
03/11/2025, 18:08
Publicação
11/09/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patrícia Fernanda Boldrin - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento; Mantenho a decisão agravada consoante os fundamentos expressamente indicados, pois não vislumbro a existência de motivos suficientes para a sua modificação/reforma; Aguardando-se informes sobre o deferimento ou não de efeito suspensivo ao referido agravo; No mais, enquanto não conferido efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se a decisão atacada. - ADV: MARIA APARECIDA DIAS (OAB 150571/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
11/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 17:15
Mero expediente
10/09/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:42
Publicação
14/08/2025, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patrícia Fernanda Boldrin - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A - Pois bem. Inicialmente, quanto ao pedido de reconsideração do Banco do Brasil, compulsando os autos, verifico que a decisão redesignando a audiência de 30/05/2025 para 04/06/2025 foi proferida em 14/05/2025 (fls. 422), com certidão de publicação em 16/05/2025 (fls. 423-435). A certidão de fls. 442 atesta que até 02/06/2025 o Banco do Brasil não havia indicado e-mail ou telefone para envio do link da audiência, incumbência que cabia à parte interessada, evidenciando ciência prévia da data do ato, não havendo que se alegar intimação intempestiva para fins de comparecimento ao ato conciliatório. Superada essa questão, no que diz respeito à petição da parte autora, o art. 104-A, § 2º, do CDC é claro ao estabelecer que o não comparecimento injustificado do credor acarreta "a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor". No caso em apreço, às fls. 136-140, a autora apresentou plano de pagamento incluindo expressamente o Banco do Brasil com proposta específica de parcelamento. No entanto, a ausência injustificada à audiência da referida instituição financeira, após intimação regular, caracteriza aceitação compulsória do plano nos termos apresentados, sendo incabível a realização de proposta de acordo, devendo a instituição financeira ausente se submeter ao plano de pagamento apresentado às fls. 136-140, nos termos da decisão de fls. 473-474. Dito isso, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fls. 473-474. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA APARECIDA DIAS (OAB 150571/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
14/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 18:14
Outras Decisões
13/08/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:14
Publicação
29/07/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patrícia Fernanda Boldrin - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Fls. 488/489: Manifeste-se a autora no prazo de dez dias. Após, renove a conclusão. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA APARECIDA DIAS (OAB 150571/SP)
29/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 18:08
Mero expediente
28/07/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 11:28
Publicação
30/06/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patrícia Fernanda Boldrin - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A - Pois bem. É cediço que a Lei n. 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro um microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, alterando o Código de Defesa do Consumidor para incluir dispositivos específicos sobre o tema, em especial os artigos 104-A a 104-C. No que diz respeito ao não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação prevista no caput do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua o § 2º do mencionado dispositivo legal que tal conduta omissiva "acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.". Dito isso, na hipótese dos autos, verifica-se que, em que pese intimados, o Banco do Brasil S/A não compareceu à audiência (fls. 455), motivo pelo qual, no contexto específico do procedimento de superendividamento, referida conduta deve ser compreendida como aceitação compulsória do plano de pagamento, autorizando a aplicação dos efeitos previstos no art. 104-A, § 2º, do CDC. Nesse cenário, em relação ao credor Banco do Brasil S.A, com fulcro no art. 104-A, § 2º, do CDC, determino: i) a aceitação compulsória ao plano de pagamento apresentado às fls. 136-140 dos autos; ii) a suspensão da exigibilidade dos débitos perante o referido credor e a interrupção dos encargos da mora, até o cumprimento integral do plano de pagamento aos demais credores. No mais, quanto ao Banco Santander S.A, que compareceu ao ato conciliatório, porém não adeririu voluntariamente ao plano de pagamento, considerando a contestação apresentada às fls. 173-183, determino a instauração do processo por superenvididamento, com fulcro no artigo 104-B do CDC, e determino a intimação da referida instituição financeira para que, no prazo de 15 dias, juntar documentos e apresentar as razões da negativa de aderir ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º do mencionado dispositivo legal. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em 10 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA APARECIDA DIAS (OAB 150571/SP)
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 19:07
Outras Decisões
27/06/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:08
Publicação
06/06/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patrícia Fernanda Boldrin - Banco do Brasil S/A e outro -
Vistos. Fls. 455/457: Ciente da audiência infrutífera; Manifeste-se a autora em continuidade, no prazo de dez dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA APARECIDA DIAS (OAB 150571/SP)
06/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 19:04
Mero expediente
05/06/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 13:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/06/2025, 12:38
Frutífera
04/06/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 14:21
Publicação
31/05/2025, 08:30
Publicação
31/05/2025, 08:30
Publicação
31/05/2025, 08:30
Publicação
30/05/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patrícia Fernanda Boldrin - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência do dia 30 de maio de 2025 para o DIA 04 DE JUNHO DE 2025, as 9h30min. No mais, corrijo o erro material da decisão de fls. 418/419, para fixar o valor dos honorários do conciliador no valor de R$109,89, nos termos da RESOLUÇÃO N.º 809/2019. - ADV: MARIA APARECIDA DIAS (OAB 150571/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
30/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:06
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria Aparecida Dias (OAB 150571/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Patrícia Fernanda Boldrin - Credor – Super: Banco Santander (Brasil) S/A, Banco do Brasil S/A -
Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência do dia 30 de maio de 2025 para o DIA 04 DE JUNHO DE 2025, as 9h30min. No mais, corrijo o erro material da decisão de fls. 418/419, para fixar o valor dos honorários do conciliador no valor de R$109,89, nos termos da RESOLUÇÃO N.º 809/2019.
29/05/2025, 00:00
Publicação
21/05/2025, 15:47
Publicação
21/05/2025, 13:42
Publicação
21/05/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria Aparecida Dias (OAB 150571/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Patrícia Fernanda Boldrin - Credor – Super: Banco Santander (Brasil) S/A, Banco do Brasil S/A -
Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência do dia 30 de maio de 2025 para o DIA 04 DE JUNHO DE 2025, as 9h30min. No mais, corrijo o erro material da decisão de fls. 418/419, para fixar o valor dos honorários do conciliador no valor de R$109,89, nos termos da RESOLUÇÃO N.º 809/2019.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria Aparecida Dias (OAB 150571/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Patrícia Fernanda Boldrin - Credor – Super: Banco Santander (Brasil) S/A, Banco do Brasil S/A -
Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência do dia 30 de maio de 2025 para o DIA 04 DE JUNHO DE 2025, as 9h30min. No mais, corrijo o erro material da decisão de fls. 418/419, para fixar o valor dos honorários do conciliador no valor de R$109,89, nos termos da RESOLUÇÃO N.º 809/2019.
21/05/2025, 00:00
Publicação
20/05/2025, 06:11
Publicação
20/05/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria Aparecida Dias (OAB 150571/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Patrícia Fernanda Boldrin - Credor – Super: Banco Santander (Brasil) S/A, Banco do Brasil S/A -
Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência do dia 30 de maio de 2025 para o DIA 04 DE JUNHO DE 2025, as 9h30min. No mais, corrijo o erro material da decisão de fls. 418/419, para fixar o valor dos honorários do conciliador no valor de R$109,89, nos termos da RESOLUÇÃO N.º 809/2019.
20/05/2025, 00:00
Publicação
19/05/2025, 09:46
Publicação
19/05/2025, 09:45
Publicação
19/05/2025, 09:44
Publicação
19/05/2025, 09:35
de Conciliação (designada; Juiz(a))
19/05/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria Aparecida Dias (OAB 150571/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Patrícia Fernanda Boldrin - Credor – Super: Banco Santander (Brasil) S/A, Banco do Brasil S/A -
Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência do dia 30 de maio de 2025 para o DIA 04 DE JUNHO DE 2025, as 9h30min. No mais, corrijo o erro material da decisão de fls. 418/419, para fixar o valor dos honorários do conciliador no valor de R$109,89, nos termos da RESOLUÇÃO N.º 809/2019.
19/05/2025, 00:00
Publicação
16/05/2025, 15:13
Publicação
16/05/2025, 15:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação (em diligência)
16/05/2025, 14:21
de Conciliação (designada; Juiz(a))
16/05/2025, 14:20
Publicação
16/05/2025, 12:31
Publicação
16/05/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria Aparecida Dias (OAB 150571/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Patrícia Fernanda Boldrin - Credor – Super: Banco Santander (Brasil) S/A, Banco do Brasil S/A -
Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência do dia 30 de maio de 2025 para o DIA 04 DE JUNHO DE 2025, as 9h30min. No mais, corrijo o erro material da decisão de fls. 418/419, para fixar o valor dos honorários do conciliador no valor de R$109,89, nos termos da RESOLUÇÃO N.º 809/2019.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria Aparecida Dias (OAB 150571/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Patrícia Fernanda Boldrin - Credor – Super: Banco Santander (Brasil) S/A, Banco do Brasil S/A -
Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência do dia 30 de maio de 2025 para o DIA 04 DE JUNHO DE 2025, as 9h30min. No mais, corrijo o erro material da decisão de fls. 418/419, para fixar o valor dos honorários do conciliador no valor de R$109,89, nos termos da RESOLUÇÃO N.º 809/2019.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria Aparecida Dias (OAB 150571/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Patrícia Fernanda Boldrin - Credor – Super: Banco Santander (Brasil) S/A, Banco do Brasil S/A -
Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência do dia 30 de maio de 2025 para o DIA 04 DE JUNHO DE 2025, as 9h30min. No mais, corrijo o erro material da decisão de fls. 418/419, para fixar o valor dos honorários do conciliador no valor de R$109,89, nos termos da RESOLUÇÃO N.º 809/2019.
16/05/2025, 00:00
Mero expediente
14/05/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 09:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2025, 09:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação (em diligência)
12/05/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maria Aparecida Dias (OAB 150571/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1000714-15.2024.8.26.0094 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Patrícia Fernanda Boldrin - Credor – Super: Banco Santander (Brasil) S/A, Banco do Brasil S/A -
Vistos. Conforme determinado pelo acórdão de fls. 401/409, fica designada audiência para o DIA 30 DE MAIO DE 2025, ÀS 10h30min, a ser realizada pelo Cejusc de Brodowski (Av. Papa João XXIII, 1550, Jardim Champagnat, Brodowski-SP), a qual será realizada de forma híbrida (presencial ou por videoconferência - por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo ser acessado por meio de computador ou aparelho celular, com conexão à internet), a escolha da parte, ou seja, a parte e advogado poderão participar da audiência de forma virtual ou presencial, a sua escolha, mediante prévia comunicação da sua opção. Esclareço que, para acesso à audiência via computador, é desnecessário instalar qualquer arquivo ou aplicativo, basta clicar no link que será enviado e escolher a opção "em vez disso, ingressar na web". Para acesso por aparelho celular é necessário baixar antecipadamente o aplicativo Microsoft Teams, disponível para sistemas Android e IOS. No dia e horário designados, as partes e procuradores deverão ingressar na audiência virtual, pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo ter em mãos documento de identificação oficial, atual e com foto, o qual deverá ser exibido no ato da audiência, quando solicitado. Informo que o telefone do CEJUSC é (16) 99997-2566 e o e-mail [email protected], para eventuais esclarecimentos. Informem os advogados o endereço de e-mail válido e/ou número de telefone celular das partes e procuradores, com a finalidade de envio do link/convite. Considerando a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destaco que, realizado o ato, com ou sem acordo, será devido o valor correspondente à remuneração do conciliador que intermediar o procedimento, que ora fixo em R$75,42 a hora, cuja quantia deverá ser depositada em conta corrente do mesmo, que competirá noticiar, na ocasião, os respectivos dados bancários, tudo a constar do Termo a ser lavrado no CEJUSC, que valerá como título judicial em caso de não pagamento do numerário. Apenas ficará isenta do depósito a(s) parte(s) que for beneficiária da gratuidade; se ambas não o forem, deverão ratear entre si o que restou ora fixado.