Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002281-26.2022.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Brnpar Empreeendimentos Imobiliarios Ltda - Marcos Antonio da Silva e outros -
Vistos. Fls. 239/242:
Trata-se de pedido de desbloqueio feito pelo executado que alega que a importância de R$ 1.412,00 bloqueada em sua conta bancária é impenhorável pois
trata-se de verba salarial, indispensável para seu sustento e de sua família. Manifestação da exequente às fls. 692/696. Decido. Nos termos do Art. 833, IV do CPC são impenhoráveis as verbas salariais. Ao contrário do que alega a parte autora, a alegação da parte executada veio acompanhada do comprovante de fls. 245 que comprova que os valores recebidos pelo executado são verbas salariais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. Recurso contra decisão que determinou o desbloqueio dos ativos constritos nas contas bancárias da executada.. Caso concreto que não apresentou peculiaridades que justificassem a manutenção do bloqueio. O valor do saldo da conta corrente estava dentro do limite de 40 salários-mínimos, incidido o disposto no inciso X do artigo 833 do CPC. Alem disso, não se identificou estritamente a natureza alimentar da dívida executada. A execução pauta-se na cobrança do valor representado em uma Nota Promissória emitida pela executada Precedentes desta Turma Julgadora. Impenhorabilidade reconhecida. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2098192-26.2026.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026) Assim, defiro o desbloqueio do valor de R$ 1.412,00 referente ao executado Marcos procedendo a transferência do restante para conta judicial vinculada aos autos. Proceda a serventia. No caso de impossibilidade, intime-se a parte executada para que junte formulário MLE e expeça-se. Proceda o exequente o recolhimento da taxa postal para intimação do executado Natan da penhora realizada. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GUIMARÃES DE BRITO (OAB 422747/SP), CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP)