Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Julio Cesar dos Santos Barboza (Justiça Gratuita) -
Apelado: Big Antecipa Fomento Mercantil Ltda -
Nº 1007181-92.2024.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista -
Vistos. A r. sentença de fls. 101/4 julgou procedente a ação para converter, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título judicial pelo valor de R$ 13.500,00, corrigido monetariamente (Tabela do TJSP) e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data do vencimento até 29/08/2024, a partir de então, a correção será pelo IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios pela Taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (artigo 406, §1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 406, §3º, do CC), condenado o devedor embargante, em virtude da sucumbência, a arcar com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Apela o réu/embargante (fls. 107/10) pretendendo, em síntese, que seja determinada a baixa dos presentes autos [à instância originária] para realização de perícia grafotécnica nas cártulas, visando à confirmação da autoria de sua emissão, anulando-se a r. sentença prolatada. Processado e respondido o recurso (fls. 114/9), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando o disposto no artigo 932, I, do CPC e artigo 168 do RITJ/SP, na Lei 11.419/2006, no artigo 193 do CPC, nas Res CNJ Res. 345/20, com redação dada pela Res. 378/2021, Res. 385/2021 e 398/2021, o decidido: pela Corte Especial do STJ nos autos da EAREsp 369-513-G0); pelo STJ nos autos do REsp n. 1.995.565/SP; pelo OE do TJ/SP nos autos do MS 2019570-40.2020.8.26.0000 e pelo CNJ nos autos da Consulta 000147360.2014.2.00.0000 e termos daRes TJ/SP nº 549/11, com redação dada pela Res nº 772/17 TJ/SP, ausente objeção/manifestação das partes acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, especificamente, ausência de manifestação do interesse de sustentação oral, decorrido o prazo de 5 dias, contado desde a publicação da distribuição dos autos (Res TJ/SP nº 772/2017, artigo 1º), encaminhe-se para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Daniela Sena Hassan Mohamed (OAB: 240296/SP) - Marcia Maria Campos Silva (OAB: 106489/MG) - 3º Andar