Execução de Título ExtrajudicialConfissão/Composição de DívidaExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
03 Civel de Tatui
Partes do Processo
CAETANO DE TATUI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Autor
MARCOS VINICIUS SILVA DE JESUS
Reu
Advogados / Representantes
DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ
OAB/SP 391260·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA
OAB/SP 427773·CPF·Representa: Autor
DAVI DE LIMA JUNIOR
OAB/SP 442812·CPF·Representa: Autor
GIULIO ORSI
OAB/SP 466348·CPF·Representa: Autor
BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE
OAB/SP 511085·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 23:35
Publicação
06/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004702-40.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda - Marcos Vinicius Silva de Jesus - Caixa Economica Federal - Cezar Augusto Badolato Silva (Luthero Leilões Eletronicos) - *Fls 448: para fins de expedição do oficio, informar o exequente no prazo de 10 dias os seguintes dados: Nome do beneficiário, CPF, Endereço completo com CEP, Banco, Agência n., Conta corrente do beneficiário." - ADV: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), GIULIO ORSI (OAB 466348/SP), JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 392008/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP), DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP)
06/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2026, 12:09
Ato ordinatório
01/04/2026, 11:37
Publicação
01/04/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004702-40.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda - Marcos Vinicius Silva de Jesus - Caixa Economica Federal - Cezar Augusto Badolato Silva (Luthero Leilões Eletronicos) -
Vistos. Fls. 446/447: considerando que o valor recolhido a título de diligência do Sr. Oficial de Justiça (fls. 380/8381) não foi utilizado, defiro a restituição ao exequente. Providencie a serventia a expedição de Ofício (modelo 506499 - Ofício - Levantamento de Valores - Guia Diligência - Oficial de Justiça), encaminhando-se para o [email protected]. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 392008/SP), DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), GIULIO ORSI (OAB 466348/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP)
01/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 18:35
Mero expediente
31/03/2026, 16:48
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:46
Publicação
09/03/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004702-40.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda - Marcos Vinicius Silva de Jesus - Caixa Economica Federal - Cezar Augusto Badolato Silva (Luthero Leilões Eletronicos) - Vistos, Diante da notícia do integral pagamento do débito reclamado, JULGO EXTINTO o processo referente à ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda contra Marcos Vinicius Silva de Jesus, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº. 73.641 do CRI de Tatuí. Providencie a serventia a expedição de mandado de cancelamento da penhora, encaminhando-se ao CRI desta Comarca. Transitada em julgado, proceda-se a extinção junto ao sistema informatizado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de costume (movimentação 61615). P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 392008/SP), GIULIO ORSI (OAB 466348/SP), DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP)
09/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2026, 10:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004702-40.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda - Marcos Vinicius Silva de Jesus - Caixa Economica Federal - Cezar Augusto Badolato Silva (Luthero Leilões Eletronicos) -
Vistos. Fls. 446/447: considerando que o valor recolhido a título de diligência do Sr. Oficial de Justiça (fls. 380/8381) não foi utilizado, defiro a restituição ao exequente. Providencie a serventia a expedição de Ofício (modelo 506499 - Ofício - Levantamento de Valores - Guia Diligência - Oficial de Justiça), encaminhando-se para o [email protected]. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 392008/SP), DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), GIULIO ORSI (OAB 466348/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP)
01/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 18:35
Mero expediente
31/03/2026, 16:48
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:46
Publicação
09/03/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004702-40.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda - Marcos Vinicius Silva de Jesus - Caixa Economica Federal - Cezar Augusto Badolato Silva (Luthero Leilões Eletronicos) - Vistos, Diante da notícia do integral pagamento do débito reclamado, JULGO EXTINTO o processo referente à ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda contra Marcos Vinicius Silva de Jesus, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº. 73.641 do CRI de Tatuí. Providencie a serventia a expedição de mandado de cancelamento da penhora, encaminhando-se ao CRI desta Comarca. Transitada em julgado, proceda-se a extinção junto ao sistema informatizado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de costume (movimentação 61615). P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 392008/SP), GIULIO ORSI (OAB 466348/SP), DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP)
09/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2026, 10:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2026, 09:48
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 23:26
Publicação
23/02/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004702-40.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda - Marcos Vinicius Silva de Jesus - Caixa Economica Federal - Cezar Augusto Badolato Silva (Luthero Leilões Eletronicos) - Vistos, Sobre a notícia do cumprimento do acordo e pedido de extinção com o levantamento da penhora de fls. 432, manifeste-se expressamente o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), GIULIO ORSI (OAB 466348/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP), DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP), JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 392008/SP)
23/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/02/2026, 10:25
Mero expediente
21/02/2026, 09:34
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:46
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:41
Publicação
26/11/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004702-40.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda - Marcos Vinicius Silva de Jesus - Caixa Economica Federal - Cezar Augusto Badolato Silva (Luthero Leilões Eletronicos) - Vistos,. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes a fls. 405/412, suspendendo a execução. Fica mantida a penhora do imóvel conforme compactuado entre as partes. Contudo, intime-se o perito da descontinuidade do prosseguimento do leilão, diante do acordo ora homologado. Aguarde-se pelo prazo convencionado, o integral cumprimento do acordo, que deverá ser noticiado nos autos pelas partes para fins de extinção da execução. Arquive-se provisoriamente (movimentação 61614). Int. - ADV: GIULIO ORSI (OAB 466348/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP), JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 392008/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP)
26/11/2025, 00:00
Provisório
25/11/2025, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:39
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 13:28
Sem descrição
25/11/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:51
Publicação
07/10/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004702-40.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda - Marcos Vinicius Silva de Jesus - Caixa Economica Federal -
Vistos. Fls. 391/394: defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem imóvel penhorado a fls. 248/249. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão judicial eletrônico, designo o Leiloeiro Oficial CEZAR AUGUSTO BADOLATO SILVA, com cadastro na JUCESP nº. 602/2002, que é assessorado pela Gestora Leilões Judiciais Luthero. O leilão será realizado no site www.lutheroleiloes.com.br, contato via e-mail: [email protected], que conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (1) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (2) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GIULIO ORSI (OAB 466348/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP)
07/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 16:41
deferimento
06/10/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:46
Publicação
29/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004702-40.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda - Marcos Vinicius Silva de Jesus - Caixa Economica Federal -
Vistos. Fls. 383: Com razão o exequente. Requeria o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP), GIULIO ORSI (OAB 466348/SP)
29/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 13:03
Outras Decisões
28/08/2025, 08:15
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 14:32
Publicação
18/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004702-40.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda - Marcos Vinicius Silva de Jesus - Caixa Economica Federal -
Vistos. Fls. 364/381: ciente da interposição do agravo de instrumento pelo executado. Anote-se. As informações com o saldo devedor do financiamento encontram-se às fls. 278. Não há que se falar em desconsideração da avaliação do imóvel realizada às fls. 347 como pretende o exequente, uma vez que eventual defasagem no valor da avaliação do imóvel deverá ser analisada no momento oportuno. No que tange a manifestação da credora fiduciária (fls. 364/365), é certo que a mesma possui preferência na satisfação de seu crédito, na hipótese de futura alienação do imóvel em leilão. Fls. 379/381: intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique nos autos o nome da cônjuge do executado, a fim de viabilizar a intimação da mesma, acerca da penhora realizada. Int. - ADV: DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP), GIULIO ORSI (OAB 466348/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP)
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 21:35
Mero expediente
21/07/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 20:46
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:46
Documento (Certidão)
25/06/2025, 10:53
Publicação
24/06/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004702-40.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda - Marcos Vinicius Silva de Jesus - Caixa Economica Federal - *providenciar o exequente no prazo de 10 dias a diligência do Oficial de Justiça para intimação do cônjuge do executado acerca da penhora, e da avaliação de fls 347. - ADV: DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), GIULIO ORSI (OAB 466348/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP)
24/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 12:19
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:56
Publicação
17/06/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004702-40.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda - Marcos Vinicius Silva de Jesus - Caixa Economica Federal -
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda. em face de Marcos Vinicius Silva de Jesus. Determinada a penhora do imóvel constante da matrícula nº. 73.641 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí, que se encontra em nome do executado (fls. 248/249), o executado ofertou impugnação, alegando que o imóvel não pode ser penhorado por ser considerado bem de família. Menciona ainda que recai sobre o imóvel garantia de alienação fiduciária (fls. 290/320). Pleiteou o cancelamento da constrição que recaiu sobre o bem imóvel. A credora fiduciária manifestou-se nos autos (fls. 272/289), mencionando que a penhora deveria ter recaído apenas sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel em questão. Em réplica, o exequente defendeu a manutenção da penhora do imóvel, pleiteando a rejeição da impugnação ofertada pelo executado (fls. 336/346). É o relatório. Decido. A impugnação ofertada pelo executado não comporta acolhimento. Não prospera a alegação de o bem ser considerado como bem de família. No caso em tela é aplicável a exceção à impenhorabilidade prevista na Lei nº. 8.009/90, conforme menciona o exequente. Da análise dos autos consta que o imóvel fora adquirido pelo executado em 30.06.2022 (fls. 243) e a dívida em debate nesta execução fora confessada pelo executado em 10.09.2022 (fls. 39), a qual teve por objeto a aquisição de materiais para construção. Portanto, é certo que o débito destes autos se refere a negócio jurídico que envolve o próprio bem imóvel, uma vez que viabilizou a construção e/ou reforma do mesmo, razão pela qual, é aplicável ao caso em apreço a exceção à regra da impenhorabilidade do bem, afastando-se a arguição do executado sobre a questão do bem de família. Nesse sentido há precedentes no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 24/03/2021 e concluso ao gabinete em 22/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/90 se aplica à dívida decorrente de contrato de empreitada global celebrado para viabilizar a edificação do imóvel. 3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº. 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II). 4. Da exegese comando do art. 3º, II, da Lei nº. 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº. 8.009/90. 5. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal apontado como violado na hipótese, o art. 269 do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, sem majoração de honorários. (REsp nº. 1.976.743/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). Quanto à manifestação ofertada pela credora fiduciária, lhe assiste razão ao mencionar que a penhora deveria ter recaído sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel, uma vez que, existindo contrato de alienação fiduciária, de fato, o proprietário do bem não é o executado e sim a instituição financeira. Este é o entendimento jurisprudencial majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Cumprimento de sentença. Penhora. Imóvel. Alegada impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Descabimento. Dívida que se originou do contrato de construção do imóvel penhorado. Bem que é objeto de garantia de alienação fiduciária. Possibilidade. Precedentes. Recurso Desprovido. (...) A decisão se mostra correta e bem fundamentada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e a despeito do imóvel estar alienado fiduciariamente a Caixa Econômica Federal, conforme registro R-2/93153 na matrícula 93.153 do 2º Oficial de Registro de Imóveis (fls. 80/81 dos autos do cumprimento de sentença), é possível que os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária sejam passíveis de penhora, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por precedentes desta Câmara (...) (Agravo de Instrumento nº. 2123385-48.2023.8.26.0000. 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Augusto Rezende. Julgamento em 24.01.2024).
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada pelo executado. Reconsidero a decisão de fls. 248/249 somente para o fim de determinar que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel constante da matrícula nº. 73.641 do CRI de Tatuí-SP. Providencie a serventia as averbações necessárias junto o sistema ARISP. Intimem-se as partes acerca do auto de avaliação do imóvel constante de fls. 347. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GIULIO ORSI (OAB 466348/SP), DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP)
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 16:34
Outras Decisões
16/06/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
29/05/2025, 15:33
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:14
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 10:41
Publicação
16/05/2025, 10:33
Publicação
16/05/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniela Maria de Campos Moraes Cruz (OAB 391260/SP), João Pedro Daniel Cunha (OAB 427773/SP), Davi de Lima Junior (OAB 442812/SP), Giulio Orsi (OAB 466348/SP) Processo 1004702-40.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda - Exectdo: Marcos Vinicius Silva de Jesus -
Vistos. Fls. 272 e seguintes: Defiro o cadastramento como terceiro interessado. Proceda-se a serventia pelo necessário, para fins de intimação. Manifeste-se o exequente sobre o alegado a fls. 272/276 e documentos juntados a fls. 277/289,no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, o exequente, deverá ainda, se manifestar sobre a impugnação e documentos juntado (fls. 290/320). Fls. 321: Providencie a serventia, Int.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniela Maria de Campos Moraes Cruz (OAB 391260/SP), João Pedro Daniel Cunha (OAB 427773/SP), Davi de Lima Junior (OAB 442812/SP), Giulio Orsi (OAB 466348/SP) Processo 1004702-40.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda - Exectdo: Marcos Vinicius Silva de Jesus -
Vistos. Fls. 272 e seguintes: Defiro o cadastramento como terceiro interessado. Proceda-se a serventia pelo necessário, para fins de intimação. Manifeste-se o exequente sobre o alegado a fls. 272/276 e documentos juntados a fls. 277/289,no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, o exequente, deverá ainda, se manifestar sobre a impugnação e documentos juntado (fls. 290/320). Fls. 321: Providencie a serventia, Int.