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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jose Ivan dos Santos e S/mr -
Apelado: Carlos Umberto Silva Neto e outro - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VISANDO LIBERAR DE PENHORA IMÓVEL ADQUIRIDO EM NOVEMBRO DE 2022, SOBRE O QUAL O EMBARGANTE EXERCE POSSE DIRETA DESDE JANEIRO DE 2024. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ, DESCONHECIMENTO DA PENHORA E NULIDADE DO LEILÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO E PERÍCIA JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO EMBARGANTE FOI REALIZADA DE BOA-FÉ, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E A NÃO INCLUSÃO DA VENDEDORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PENHORA FOI AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL APÓS A AQUISIÇÃO PELO EMBARGANTE, CONTUDO, A AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL TORNA DUVIDOSA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO E AFASTA A LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA INSURGIR-SE CONTRA A PENHORA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 2%.TESE DE JULGAMENTO:A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL SEM REGISTRO DE PENHORA NÃO CARACTERIZA FRAUDE À EXECUÇÃO, DESDE QUE COMPROVADA A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.A AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL AFASTA A ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E LEGITIMIDADE PARA CONTESTAR A PENHORA.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, ART. 674, § 1º; ART. 85, § 8º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA Nº 84; STJ, SÚMULA Nº 375; AGRG NO RESP 1258107/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 07.05.2013; AGRG NO RESP 1276468/PR, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 06.12.2012. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Rayane Moreira Gabry (OAB: 428574/SP) - 4º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021968-08.2025.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos -
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jose Ivan dos Santos e S/mr -
Apelado: Carlos Umberto Silva Neto - Apelada: Rayane Moreira Gabry - Apelação Cível Processo nº 1021968-08.2025.8.26.0224 Relator(a): ALCIDES LEOPOLDO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 23/02/2026 às 00:01 Número da pauta: 100 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual.Eventuais pedidos de "DESTAQUE" (oposição ao julgamento virtual) deverão ser feitos diretamente NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por meio do link https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual > selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar" > localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento" > na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento", que deverão ser feitos em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a).Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado a(o) Advogado(a) a juntada do arquivo de vídeo nos autos, por meio de peticionamento, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, CONFORME MANUAL DE PETICIONAMENTO https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.pdf São Paulo, 6 de fevereiro de 2026. Paulo Henrique Rotter M130321 Escrevente Tecnico Judiciário - Magistrado(a) - Advs: Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Rayane Moreira Gabry (OAB: 428574/SP) - 4º andar
Nº 1021968-08.2025.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos -
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Jose Ivan dos Santos e S/mr; Advogado: Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP);
Apelado: Carlos Umberto Silva Neto; Advogada: Rayane Moreira Gabry (OAB: 428574/SP); Apelada: Rayane Moreira Gabry; Advogada: Rayane Moreira Gabry (OAB: 428574/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/10/2025 1021968-08.2025.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; ALCIDES LEOPOLDO; Foro de Guarulhos; 8ª Vara Cível; Embargos de Terceiro Cível; 1021968-08.2025.8.26.0224; Promessa de Compra e Venda;
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Jose Ivan dos Santos e S/mr; Advogado: Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP);
Apelado: Carlos Umberto Silva Neto e outro; Advogada: Rayane Moreira Gabry (OAB: 428574/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 26/09/2025 1021968-08.2025.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guarulhos; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Embargos de Terceiro Cível; Nº origem: 1021968-08.2025.8.26.0224; Assunto: Promessa de Compra e Venda;
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1021968-08.2025.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Ivan dos Santos e S/mr - Carlos Umberto Silva Neto - - Rayane Moreira Gabry - - Gafisa S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP), RAYANE MOREIRA GABRY (OAB 428574/SP), RAYANE MOREIRA GABRY (OAB 428574/SP)
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1021968-08.2025.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Ivan dos Santos e S/mr - Carlos Umberto Silva Neto - - Rayane Moreira Gabry - - Gafisa S/A - Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro opostos por JOSE IVAN DOS SANTOS em face do CARLOS UMBERTO SILVA NETO, RAYANE MOREIRA GABRY e GAFISA S.A. Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 98, do CPC. Transitada em julgado, certifique o desfecho nos autos da execução, lá prosseguindo-se. P.I.C. - ADV: RAYANE MOREIRA GABRY (OAB 428574/SP), RAYANE MOREIRA GABRY (OAB 428574/SP), CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
25/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1021968-08.2025.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Ivan dos Santos e S/mr - Carlos Umberto Silva Neto - - Rayane Moreira Gabry - - Gafisa S/A - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Caso requerida a produção de prova testemunhal, apresentem, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP), RAYANE MOREIRA GABRY (OAB 428574/SP), RAYANE MOREIRA GABRY (OAB 428574/SP)
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB 33488/SP), Rayane Moreira Gabry (OAB 428574/SP) Processo 1021968-08.2025.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Jose Ivan dos Santos e S/mr - Embargda: Gafisa S/A, Rayane Moreira Gabry, Rayane Moreira Gabry, Rayane Moreira Gabry, Carlos Umberto Silva Neto - Vista dos autos à parte autora para: Manifestar-se quanto à petição juntada, contrarrazões aos embargos de terceiro, no prazo de cinco dias.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB 33488/SP), Rayane Moreira Gabry (OAB 428574/SP) Processo 1021968-08.2025.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Jose Ivan dos Santos e S/mr - Embargda: Gafisa S/A, Rayane Moreira Gabry, Rayane Moreira Gabry, Rayane Moreira Gabry, Carlos Umberto Silva Neto - Compulsando os autos verifica-se que o(s) patrono(s) do(s) embargado(s) não foi(ram) cadastrado(s) nos autos, junto ao sistema SAJ, razão pela qual nesta data regularizei o cadastro de partes e representantes e encaminho os autos ao DJE para republicação da r.decisão inicial.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB 33488/SP), Rayane Moreira Gabry (OAB 428574/SP) Processo 1021968-08.2025.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Jose Ivan dos Santos e S/mr - Embargda: Gafisa S/A, Rayane Moreira Gabry, Rayane Moreira Gabry, Rayane Moreira Gabry, Carlos Umberto Silva Neto -
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por JOSE IVAN DOS SANTOS contra CARLOS UMBERTO SILVA NETO, RAYANE MOREIRA GABRY e GAFISA S/A. Assevera o embargante que é o legítimo proprietário do Apartamento 125, de matrícula 168.913, penhorado em ação de indenização movida pelos embargados CARLOS e RAYANE contra GAFISA, em fase de cumprimento de sentença. Narra que os embargados indicaram à penhora dita unidade, muito embora o tenha adquirido em novembro de 2022, através de compromisso de compra e venda; que á época da compra não havia averbação na matricula de eventual execução, o que ocorreu somente em 21/01/2023. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Analiso. A teor do que dispõe o artigo 678 do Código de Processo Civil, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. No caso dos autos, tendo em conta o quanto narrado na inicial, bem como os documentos que instruem o feito, entendo que é o caso de atribuir efeito suspensivo aos embargos, sendo prudente aguardar a resolução do mérito do presente caso antes de dar prosseguimento aos atos executivos no feito principal. Ouça-se o embargado no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 679 do CPC). Com a manifestação do embargado ou decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos. Certifique-se a atribuição de efeitos suspensivo no feito principal. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, 12 de maio de 2025.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB 33488/SP) Processo 1021968-08.2025.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Jose Ivan dos Santos e S/mr -
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por JOSE IVAN DOS SANTOS contra CARLOS UMBERTO SILVA NETO, RAYANE MOREIRA GABRY e GAFISA S/A. Assevera o embargante que é o legítimo proprietário do Apartamento 125, de matrícula 168.913, penhorado em ação de indenização movida pelos embargados CARLOS e RAYANE contra GAFISA, em fase de cumprimento de sentença. Narra que os embargados indicaram à penhora dita unidade, muito embora o tenha adquirido em novembro de 2022, através de compromisso de compra e venda; que á época da compra não havia averbação na matricula de eventual execução, o que ocorreu somente em 21/01/2023. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Analiso. A teor do que dispõe o artigo 678 do Código de Processo Civil, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. No caso dos autos, tendo em conta o quanto narrado na inicial, bem como os documentos que instruem o feito, entendo que é o caso de atribuir efeito suspensivo aos embargos, sendo prudente aguardar a resolução do mérito do presente caso antes de dar prosseguimento aos atos executivos no feito principal. Ouça-se o embargado no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 679 do CPC). Com a manifestação do embargado ou decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos. Certifique-se a atribuição de efeitos suspensivo no feito principal. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, 12 de maio de 2025.