Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004555-72.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Carvoaria Glauzer Ltda - - Marcos Roberto Glauzer - Defiro a penhora dos direitos creditórios do imóvel descrito na matrícula nº 45.182 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP (fls. 270/274), em nome do executado Marcos Roberto Glauzer. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, bem como o número do telefone celular, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após os recolhimentos devidos, providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s) indicados às fls. 268/269, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), RENATA DEMETRIO GOMES DE MELO (OAB 334371/SP), VICTOR RONCON DE MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25101/SP), VICTOR RONCON DE MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25101/SP), TATIANE ALMEIDA FISCHER (OAB 423332/SP), TATIANE ALMEIDA FISCHER (OAB 423332/SP), LUANA SIMILE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 507131/SP), LUANA SIMILE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 507131/SP)