Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1022813-81.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Henrique Mey de Oliveira e Souza - Roberto Dias de Oliveira -
Vistos. Fls. 607: o exequente impugna a avaliação do imóvel realizada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 599/601), sustentando sua ineficácia em razão de suposta manipulação de preço pelo executado e requerendo a nomeação de perito judicial. O executado manifestou-se às fls. 618/623, defendendo a validade do laudo e pugnando por sua homologação. A avaliação judicial é, como regra, realizada pelo oficial de justiça (art. 870, caput, do CPC), cabendo a nomeação de avaliador apenas quando necessários conhecimentos técnicos especializados (§ único). Ademais, conforme o art. 873 do CPC, a repetição do ato somente é admitida quando demonstrado erro, dolo do avaliador, alteração substancial no valor do bem ou fundada dúvida do juiz quanto à avaliação. No caso, não se verificam elementos que indiquem erro material, dolo ou complexidade técnica a justificar nova avaliação. O auto elaborado pelo Sr. Oficial de Justiça descreve adequadamente o bem, suas características e o valor de mercado apurado, de modo compatível com as condições da região. A mera alegação de que o executado teria divulgado o imóvel em anúncio eletrônico por valor aleatório não constitui prova idônea de irregularidade na avaliação. A jurisprudência do E. TJSP é firme no sentido de que a simples divergência de valores ou impugnação genérica não autoriza nova avaliação, prevalecendo o laudo do oficial de justiça quando não demonstrada a necessidade de conhecimento técnico especializado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução - Penhora - Avaliação realizada por Oficial de Justiça - Pretensão de nova avaliação por perito judicial - Descabimento - Inteligência do art. 870 do CPC - Inexistência de peculiaridades que demandem conhecimentos técnicos especializados - Ausência das hipóteses do art. 873 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2296756-82.2025.8.26.0000; Comarca de Adamantina; 23ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; j. 30.09.2025; V.U.) Diante disso, indefiro o pedido de nomeação de perito avaliador e homologo o auto de avaliação de fls. 599/601. No tocante ao pedido de adjudicação formulado pelo exequente, cuja efetivação é reiterada pelo executado às fls. 618/623, aguarde-se a resposta ao ofício expedido à Caixa Econômica Federal, a fim de esclarecer a situação do débito vinculado à propriedade fiduciária averbada na matrícula do imóvel, ficando sobrestada a análise do pedido até o retorno da informação. Pela mesma razão, ficam sobrestados, até o retorno da resposta, os pedidos relativos ao depósito da diferença e à suspensão de atos expropriatórios, por serem dependentes da apreciação do pleito de adjudicação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOAO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 386336/SP), MAURICIO MARTINS COELHO (OAB 228146/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP)