Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gabriel Marchetti Vaz (OAB 282590/SP), Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG), Maurício Duarte Moraes (OAB 508059/SP) Processo 1006548-53.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidney Nunes Pedrol - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIDNEY NUNES PEDROL em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para limitar a taxa de juros do empréstimo (fl. 35) a uma vez e meia a taxa média de mercado prevista para o tipo da operação bancária realizada (empréstimo pessoal não consignado), à época da contratação, adotando-se os índices médios mensais e anuais divulgados pelo Bacen, mediante apuração em liquidação de sentença, procedendo-se ao recálculo das prestações devidas. Verificados pagamentos a maior, os valores deverão ser restituídos de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora pela Taxa Selic menos a correção monetária a partir da citação, observada a redação do parágrafo único do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, podendo, ainda, haver compensação com eventual débito em aberto. Por outro lado, fica rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, cabendo ao autor arcar com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado e não acolhido, e ao réu pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de referidas verbas quanto ao autor, em razão dos benefícios da Gratuidade da Justiça a ele concedida. Havendo interposição deapelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo deadmissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, atentando-se a Serventia ao Comunicado Conjunto nº 862/2023. P.I.C.