Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000058-39.2024.8.26.0300 (processo principal 1000755-48.2021.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Saulo Lopes dos Santos - - Marina Barbosa dos Santos - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a. -
Vistos. I. Fls. 190-192. A executada requer a suspensão do cumprimento de sentença em razão da interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida nestes autos, invocando o art. 313, V, a, e o art. 921, I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. A denominada prejudicialidade externa pressupõe a existência de questão principal a ser decidida em outro processo, autônomo, cuja solução condicione o mérito desta causa. O agravo de instrumento, contudo, é recurso interposto no âmbito do mesmo processo e, por si, não autoriza a suspensão do cumprimento da sentença com fundamento no art. 313, V, a, nem no art. 921, I, do Código de Processo Civil. Ademais, o sistema processual estabelece que os recursos não possuem efeito suspensivo automático, podendo o relator atribuí-lo, em caráter excepcional, quando presentes os requisitos legais. Ausente comunicação de decisão concessiva de efeito suspensivo no agravo, inexiste base normativa para o sobrestamento pretendido. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão. Eventual decisão do E. Tribunal de Justiça que venha a atribuir efeito suspensivo ao agravo, ou que determine providência específica, deverá ser imediatamente comunicada e será prontamente observada por este Juízo. II. Pela decisão de f. 159-160, este Juízo já indeferiu pedido de substituição da penhora formulado pela executada, por se tratar de fração de bem em regime de multipropriedade, de baixa liquidez e difícil alienação em leilão, decisão esta objeto do agravo de instrumento pela devedora. Sobreveio novo requerimento de substituição da penhora (f. 211-214). O exequente manifestou recusa por se tratar, mais uma vez, de fração indivisível em multipropriedade (f. 219). Na sequência, a executada juntou aos autos a respectiva matrícula, que descreve o imóvel como fração ideal (3/52) em condomínio denominado Solar das Águas Park Resort, submetido ao regime de multipropriedade e uso compartilhado, evidenciando a natureza do ativo ofertado (f. 221-223). DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. De um lado, não há fato novo relevante a justificar a revisão do que já foi decidido às f. 159-160, sobretudo porque persiste a oferta de bem da mesma espécie (fração em multipropriedade) e a recusa fundamentada do credor. De outro, o art. 847 do Código de Processo Civil condiciona a substituição da penhora à preservação da efetividade da execução e à ausência de prejuízo ao exequente. Em hipóteses como a presente, a jurisprudência tem reconhecido a licitude da recusa quando o bem indicado é de difícil alienação em hasta pública. Ademais, em que pese a parte alegar que a indisponibilidade já foi baixada, ainda não foi averbada no registro público, o que por si só, impede a constrição. Some-se a isso que a execução se realiza no interesse do credor, não havendo espaço para impor-lhe garantia manifestamente menos eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o novo pedido de substituição da penhora. III. O exequente juntou aos autos três avaliações particulares dos bens penhorados (f. 193-203), as quais foram impugnadas pelo executado, que requereu a realização de avaliação por oficial de justiça (f. 207-210). DEFIRO a expedição de mandado para que o oficial de justiça proceda à avaliação, mediante o recolhimento das diligências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno, desde já, que a ausência de recolhimento no prazo assinalado implicará preclusão do pedido de avaliação formulada pela executada, prosseguindo-se o feito com a atribuição de valor ao bens com base nas avaliações apresentadas pelo exequente. Recolhida a diligência, expeça-se o respectivo mandado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP), VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA (OAB 420129/SP), VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA (OAB 420129/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)