Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: David Antonio Queiroz Daúde (OAB 7207/TO) Processo 0000182-66.2023.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Reginaldo Antônio Rezende -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em fase de penhora de bens, após sucessivos acordos descumpridos pelos executados, com bloqueios judiciais já efetivados e pendência quanto à destinação dos valores. 1.Fls. 191: Em relação a Mayckon Henrique Aielo, mantenho a decisão de fls. 175 por seus próprios fundamentos. A execução deve observar os limites subjetivos da demanda, sendo certo que o processo foi instaurado apenas contra Tatiane dos Reis Silva e Elir dos Reis, conforme se verifica na petição inicial e no título executivo que instrui os autos (fls. 06). O fato de Mayckon ter assinado um dos acordos não tem o condão de incluí-lo automaticamente no polo passivo da execução, conforme pretende o exequente. Para tanto, seria necessário aditamento formal da petição inicial, observando-se o contraditório e demais garantias processuais, o que não ocorreu. Nesse sentido, aplicável o art. 778 do CPC, que determina os legitimados passivos na execução, não sendo o caso de responsabilidade executiva secundária sem prévia instauração do contraditório. 2.Quanto ao pedido de penhora online em nome da co-executada Tatiane, observo que este já foi realizado na modalidade TEIMOSINHA, tendo sido localizado em sua conta o valor de R$ 2.622,63 (fls. 109, 136 e 152), o que representa parcela significativa do débito exequendo. Conforme documentos de fls. 97-99, 104-112 e 141-155, foram realizadas diversas ordens de bloqueio no período de 06/02/2025 a 06/03/2025, com resultados parciais que demonstram a efetividade da medida. Assim, deve o nobre patrono cumprir o quanto determinado na decisão proferida em audiência (fls. 179) para expedição de MLE, possibilitando o levantamento dos valores já penhorados, o que atende parcialmente à satisfação do crédito exequendo. 3.Fls. 181 e ss: Para comprovação do quanto alegado em audiência (fls. 178), deverá o executado Elir dos Reis juntar aos autos os extratos da conta em que recebe o benefício previdenciário, constando os dados necessários para identificação, dos últimos 3 meses (e não apenas print de celular sem identificação precisa). Os documentos apresentados pelo executado (fls. 181-185) são insuficientes para a comprovação da impenhorabilidade alegada, posto que não permitem identificar com precisão a titularidade da conta, a origem dos valores e sua natureza alimentar. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". No entanto, a comprovação de tal condição é ônus do executado, que deve apresentá-la de forma clara e inequívoca, o que não se verificou no caso. Aplica-se ao caso o disposto no art. 798, II, "c", do CPC, que exige da parte a produção adequada das provas de suas alegações. 4.Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo de fls. 57 (VW Logus, placa GQZ 1444, Renavam 2251123060), providenciando a secretaria o bloqueio junto ao Renajud. A penhora de veículo está em conformidade com a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, sendo medida adequada para a satisfação do crédito, sobretudo após a frustração parcial da penhora online. Importante ressaltar que houve tentativas anteriores de localização e penhora do referido bem (fls. 54, 56, 57, 61, 65-67, 74), sem sucesso, o que justifica o reforço da medida executiva, inclusive com o bloqueio via Renajud. Destaca-se que o processo encontra-se em fase avançada, com múltiplos acordos descumpridos (abril/2023, março/2024, setembro/2024 e janeiro/2025), o que reforça a necessidade de medidas executivas mais contundentes para a satisfação do crédito, em observância ao princípio da efetividade da execução. Intime-se.