Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Carlos Lopes Devito (OAB 236301/SP), Anderson do Nascimento Leriano (OAB 311268/SP), Eliane Cristina Brunetti (OAB 313773/SP), Luana Caroline Palhares (OAB 380034/SP) Processo 1002272-32.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Escolas Padre Anchieta Ltda - Exectdo: Celso Antonino Parochi -
Vistos. Fls. 75/77 e 116/118: 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Celso Antonino Parochi, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Escolas Padre Anchieta Ltda, com base em instrumento de confissão de dívida oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais. No tocante à alegação de prescrição da dívida, não assiste razão ao excipiente. A presente execução foi ajuizada em 14/02/2019, visando à satisfação de parcelas vencidas entre março e abril de 2017, conforme consta do instrumento de confissão de dívida. Assim, ainda que se considere o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. Quanto à prescrição intercorrente, também não se verifica sua ocorrência. O executado foi citado em 04/08/2020 (fl. 58), tendo havido penhora positiva em 18/02/2025 (fl. 91). O lapso temporal entre a citação e a constrição judicial é inferior a cinco anos, não havendo nos autos período superior a esse marco em que o processo tenha permanecido absolutamente inerte por parte da exequente. A contagem da prescrição intercorrente inicia-se após um ano da suspensão do processo e exige inércia do credor, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Rejeição do pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente. Instrumento particular de confissão de dívida. Prestação de serviços educacionais. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos. Prazo da prescrição intercorrente que se conta depois do decurso de um ano da suspensão do processo. Observância do Incidente de Assunção de Competência 001 (Recurso Especial nº 1.604.412-SC). Processo que ficou arquivado por período inferior a cinco anos. Prescrição intercorrente não consumada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054989-48.2025.8.26.0000; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025). Rejeita-se, pois, a alegação de prescrição e prescrição intercorrente. 2. Fl. 118: fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado, para, no prazo de dez dias, esclarecer e comprovar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int.