Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002821-98.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 295/299 e 314/315: indefiro o pedido, uma vez que a não localização de bens não autoriza a quebra de sigilo bancário da parte executada. Outrossim, a medida se mostra desproporcional, para adoção de medida de tamanha gravidade. Acrescenta-se, ainda, que não se verifica a prática de ilícito, em especial, na seara penal para autorizar a quebra de sigilo fiscal e bancário da parte executada. Nesse sentido, em casos análogos, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença de ação de restituição. Indeferimento de pedido de quebra de sigilo bancário. Medida de caráter excepcional, pois invasiva da privacidade da pessoa (física ou jurídica), que somente pode ser decretada nas hipóteses do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/01. Ausência de demonstração de atos fraudulentos praticados pelo devedor. A não localização de bens não é suficiente para a quebra de sigilo bancário. Decisão mantida. Jurisprudência. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21243725520218260000 SP 2124372-55.2021.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021) grifei EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Obtenção de extratos bancários da agravante. Inadmissibilidade. Sigilo dos dados assegurado constitucionalmente. Inteligência do art. 5º, incisos X e XII, da CF. Possibilidade de violação do sigilo bancário somente para a necessária apuração de ocorrência de ilícito, em qualquer fase de inquérito ou do processo judicial e, especialmente, em relação à persecução penal dos crimes que estipula a Lei Complementar 105/2001. Providência inadequada para a satisfação de crédito. No caso em concreto, não evidenciada ocorrência de ato ilícito a justificar a medida. Ausência de relevância e de interesse público que justifique a quebra do sigilo bancário. Precedentes. Decisão reformada para indeferir a quebra do sigilo bancário. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22935410620228260000 SP 2293541-06.2022.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023) grifei Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)