Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1506134-78.2024.8.26.0405 - Inquérito Policial - Estelionato - EKKO INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA - LUIZ ROBERTO DA SILVA - - CLEIDE PEREIRA DE CARVALHO SILVA - Vistos, Fls. 779/1242:
Trata-se de requerimento de desarquivamento formulado por Luiz Roberto da Silva e Cleide Pereira de Carvalho Silva. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento (fls. 1247), referindo a manutenção do arquivamento anterior, realizado nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal, pela Procuradoria Geral de Justiça (fls. 769/775). É o relatório. Fundamento. Decido. Indefiro o desarquivamento dos autos e a retomada de sua tramitação, conforme preconizado pela Súmula Vinculante 524, do Supremo Tribunal Federal. Como bem salientado pelo Parquet os elementos apresentados não são substancialmente novos, e conforme entendimento doutrinária e jurisprudencial, três são os requisitos necessários à caracterização da prova autorizadora do desarquivamento: 1) Seja formalmente nova, devendo ser apresentados novos fatos, anteriormente desconhecidos; 2) Seja substancialmente nova, ou seja, tenha idoneidade para alterar o juízo anteriormente proferido sobre a desnecessidade da persecução penal; 3) Seja apta a produzir alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento. Não satisfeitos estes requisitos, deve o desarquivamento ser indeferido. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Mandado de segurança criminal. Pleito defensivo pretendendo o desarquivamento do inquérito policial e a continuidade das investigações. Com a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça. Nova sistemática de arquivamento do inquérito policial. Procedimento advindo do pacote anticrime. Atribuição de protagonismo à vítima, no que se refere à possibilidade de revisão [e contestação] do arquivamento do inquérito policial pelas instâncias superiores do órgão acusatório. Julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Interpretação do dispositivo conforme à Constituição. Inafastabilidade da jurisdição. Redação adaptada. Da continuidade das investigações policiais. Artigo 18 do Código de Processo Penal. Retomada das investigações que somente se justifica diante da existência de novos elementos probatórios. Inteligência da Súmula Vinculante nº 524 do Supremo Tribunal Federal. Documentos encartados aos autos que não têm natureza inédita, constituindo-se [tão-somente] mera reprise de eventos adrede reportados. Direito líquido e certo não evidenciado. Segurança denegada". (TJ-SP - Mandado de Segurança Criminal: 2263090-61.2023.8.26.0000 Caraguatatuba, Relator.: Luís Geraldo Lanfredi, Data de Julgamento: 15/05/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifei). Assim sendo, mantenho o arquivamento, indeferindo o requerimento formulado. Ciência ao M.P. Intime-se a Defesa Osasco, 23 de julho de 2025. - ADV: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), MARIA JAMILE JOSE (OAB 257047/SP), MARIA JAMILE JOSE (OAB 257047/SP)