Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002818-33.2024.8.26.0529 - Monitória - Duplicata - Anhanguera Comércio de Ferramentas Ltda - Super Max Comercio e Utilidades Ltda -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Monitória, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, ANHANGUERA COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LIMITADA, no valor de R$ 27.279,78 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos). O referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do vencimento de cada uma das parcelas que compõem o débito, e acrescido de juros de mora, contados também desde os respectivos vencimentos. Os índices aplicáveis no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: I - até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme orientação jurisprudencial até então dominante no âmbito do TJ/SP; II - a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, enquanto houver a incidência apenas de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno a ré, MASSA FALIDA DE SUPER MAX COM E UTILIDADES LTDA, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, prejudicada a fixação incial de honorários no patamar de 5%. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica atrelada à natureza do crédito no concurso de credores, devendo ser observada a classificação legal no juízo falimentar. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à Massa Falida. Transitada em julgado esta decisão, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ciente a parte autora de que a satisfação de seu crédito deverá ser buscada por meio de habilitação perante o Juízo da Falência. - ADV: ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (OAB 503586/SP), LUIS HENRIQUE GUARDA (OAB 173321/SP), ÁTILA FERREIRA DA COSTA (OAB 158359/SP)