Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0011379-67.2012.8.26.0114 (114.01.2012.011379) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Novazan Fomento Mercantil Ltda - Adriana Anselmo Benatti e outros -
Vistos. Conforme Tema Repetitivo 568, do C. STJ, "apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". No caso, os autos tramitam desde 2012, os executados Norberta e Alfredo foram citados em 2012, sendo que até o momento não houve nenhum ato efetivo de constrição patrimonial. Com relação aos demais executados, verifica-se dos autos que foram citados em 2022 (fls. 561) e 2025 (fls. 625/626), quando já operada a prescrição. Assim, considerando o Tema acima mencionado, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Ficam levantadas eventuais penhoras lavradas nos autos, independentemente de termo, providenciando a serventia ainda o desbloqueio de valores e bens, se o caso. Sem condenação em honorários de sucumbência, consoante § 5º, do art. 921, do CPC, STJ Corte Especial, EAREsp 1.854.589-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/11/2023 (Info 795). Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se (código 61615). Int. - ADV: FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)