Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001599-19.2023.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - Supero - Fls. 123/124. Em relação à expedição de ofícios para pesquisa de bens, confira-se o seguinte julgado do E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG em ação de execução de título extrajudicial, visando à satisfação de crédito de R$ 282.954,15, após pesquisas patrimoniais infrutíferas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG para localizar bens expropriáveis, após esgotadas outras medidas de busca de ativos. III. Razões de Decidir 3. A execução deve tramitar segundo o interesse do credor, conforme art. 797 do CPC, e o devedor responde com seus bens presentes e futuros, conforme art. 789 do CPC. 4. Diante do exaurimento das vias ordinárias para localização de bens, a adoção de medidas alternativas é admissível. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento:1. A execução deve tramitar segundo o interesse do credor. 2. É admissível a adoção de medidas alternativas para localização de ativos após esgotadas as vias ordinárias. 5. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2374238-09.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2026; Data de Registro: 05/03/2026)
Diante do exposto, no caso concreto, considerando as pesquisas negativas de bens constantes dos autos, defiro a expedição de ofício à SUSEP, à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA DE VIDA E SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG), bem como, à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) para pesquisa e, em caso positivo imediato bloqueio para penhora até o limite do débito no valor de R$7.889,33, de títulos de capitalização, aplicações financeiras e planos de previdência dos quais a parte executada acima indicada seja titular, servindo a presente decisão de ofício/alvará com o prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte exequente providenciar a impressão desta decisão e seu envio exclusivamente aos destinatários acima indicados, comprovando nos autos o envio no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. Ressalto que as respostas deverão ser enviadas diretamente ao endereço indicado pelo Advogado que fez a solicitação para que este na sequência peticione a juntada aos autos, devendo o causídico resguardar o sigilo inerente aos dados informados em decorrência da presente decisão, utilizando-os exclusivamente para a localização bens e valores de titularidade dos executados nestes autos, sob as penas da lei. Int. - ADV: MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)