Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003098-56.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Nai Campinas Participações S/A - Armazem Di Café Ltda. e outro -
Vistos. Fls. 339/344, 345/356, 360/367.
Cuida-se de pedido formulado pela exequente para levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD para pagamento dos honorários do administrador-depositário e prosseguimento da execução com penhora sobre o faturamento da empresa executada. Às fls. 368/369, a executada manifestou-se contrariamente, sob a alegação de que o Agravo de Instrumento sob número 2051803-17.2025.8.26.0000, ainda pendente de julgamento dos embargos de declaração, impediria o trânsito em julgado e, consequentemente, a liberação dos valores. Pois bem. O referido agravo foi julgado em 28/04/2025 pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo negado provimento ao recurso da executada, com a validação expressa da manutenção dos bloqueios judiciais de ativos financeiros e determinação do prosseguimento dos atos executivos, afastando qualquer alegação de nulidade. Dessa forma, a decisão colegiada substituiu a liminar anteriormente concedida e produz efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado, conforme estabelece o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A pendência de embargos de declaração, por si só, não suspende os efeitos da decisão colegiada, salvo se expressamente atribuído efeito suspensivo ao recurso, circunstância que não se verifica na espécie. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA QUE SE AGUARDE O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE CONCEDIDA EM TUTELA LIMINAR E REVOGADA POR ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA DE SEGUNDA INSTÂNCIA QUE PRODUZ EFEITOS DESDE LOGO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.- A decisão liminar tem caráter precário, sendo substituída pela decisão definitiva. Sendo esta colegiada, proferida em segunda instância, seus efeitos se produzem desde logo, uma vez que os recursos que a parte pode interpor contra acórdão (embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) não são naturalmente providos de efeito suspensivo. 2.- Cabe à parte contrária procurar os meios legais cabíveis de obtenção de efeito suspensivo para sustar a eficácia do acórdão. (TJ-SP - AI: 20880977320228260000 SP 2088097-73.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2022) Nesse contexto, restando afastado o efeito suspensivo anteriormente concedido, não subsiste impedimento ao levantamento dos valores constritos por força de ordem judicial válida e eficaz.
Diante do exposto, em relação aos valores bloqueados às fls. 270/279, defiro o pedido da exequente de fls. 360/361 e determino que o valor de R$ 10.260,00 seja reservado em favor do administrador-depositário judicial, Sr. Ederson Oliva Gobato, a título de honorários periciais, conforme proposta de fls. 327/335, a qual homologo por reputá-la condizente com o trabalho a ser efetuado, destinando-se o saldo remanescente em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 362. Comunique-se o administrador-depositário judicial, via e-mail institucional, para que dê início aos trabalhos, apresentando plano de administração. Providencie a z. Serventia o necessário. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE LEARDINI (OAB 116937/SP), BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/SP), VITOR SANTOS SCHMIDT (OAB 455032/SP)