Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003546-94.2019.8.26.0288 - Monitória - Compromisso - Fundação Educacional de Ituverava - É o breve relatório. Fundamento e decido. A presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa e o RÉU, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Inicialmente, cumpre analisar a validade do ato citatório. A citação é pressuposto de validade do processo, e sua ausência ou irregularidade acarreta nulidade. No caso em tela, a carta de citação foi entregue no endereço residencial do RÉU, devidamente confirmado pelo cadastro do INSS (fl. 141), tendo o aviso de recebimento de fl. 153 sido subscrito por Carla Pádua. Ressalte-se que o mesmo documento do INSS de fl. 141 comprova que a signatária do AR é genitora do réu, configurando parentesco em linha reta atestado documentalmente nos próprios autos. Não se cuida, portanto, de mera presunção decorrente de homonímia, mas de vínculo familiar certo e incontroverso, circunstância que gera a presunção de ciência inequívoca do ato. Embora a regra geral, disposta no artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, preveja a entrega da correspondência diretamente ao citando, a jurisprudência pátria, com base na Teoria da Aparência, tem mitigado tal rigorismo quando as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o ato atingiu sua finalidade. A existência de vínculo familiar reforça a convicção de que o réu teve ciência da demanda contra si ajuizada. Nesse sentido, alinho-me ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão agravada que determinou realização de citação por meio de Oficial de Justiça - Endereço indicado no contrato executado - Avisos de recebimento assinados por terceiros com mesmo sobrenome, recebidos sem ressalvas - Citação válida - Existência de precedentes deste E. Tribunal que já reconheceram a validade da citação em casos semelhantes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23464878120248260000 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 23/01/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido para considerar válida a intimação da parte executada, porquanto realizada no mesmo endereço em que ocorrida a citação - Insurgência da agravante - Acolhimento - Intimação por carta entregue no endereço constante do instrumento de confissão de dívida - AR recebido por terceiros com o mesmo sobrenome do réu sem qualquer ressalva - Presunção da validade do ato - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21563720620248260000 Santos, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 27/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Assim, considerando que o ato atingiu sua finalidade essencial, que é dar ciência ao réu sobre a existência da ação, declaro válida a citação realizada. Superada a questão processual, e por se tratar de matéria de ordem pública, afasto também a hipótese de prescrição. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Tendo a dívida se originado entre 2017 e 2018 e a ação sido proposta em 2019, não se operou a prescrição da pretensão. Tampouco há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação, conforme o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e a parte autora demonstrou-se diligente na busca pela satisfação de seu crédito. No mérito, o caso é de procedência do pedido. A ação monitória é o meio processual adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil. A autora apresentou o contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelo réu (fl. 34/38), bem como a planilha detalhada do débito (fl. 39), documentos que constituem prova escrita suficiente da dívida. Uma vez reconhecida a validade da citação e verificado que o réu não apresentou embargos monitórios, sua inércia acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos exatos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. A prova documental é robusta e, ante a ausência de impugnação, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora. Por se tratar de obrigação positiva e líquida, o montante deverá ser atualizado com a incidência de juros e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, aplicando-se para o cálculo, de forma unificada, a Taxa Selic, em conformidade com o artigo 397 do Código Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368 (para o período anterior à Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, prossiga-se como cumprimento de sentença, nos termos do artigo 701, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C - ADV: SIMONE DUARTE ESTEVE BALDAN (OAB 262471/SP)