Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006392-03.2024.8.26.0032/SP
EXEQUENTE: ARCISIO VIEIRA CASSIANO
ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO (OAB SP276438)
ADVOGADO(A): LUCAS RISTER DE SOUSA LIMA (OAB SP236854)
EXECUTADO: MARCELO LEMOS PIMENTA
ADVOGADO(A): ROBERTO KOENIGKAN MARQUES (OAB SP084296)
EXECUTADO: ANA ROSA MION DOS SANTOS PIMENTA
ADVOGADO(A): ROBERTO KOENIGKAN MARQUES (OAB SP084296)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Tendo em vista a concordância expressa do executado Marcelo Lemos Pimenta (evento 126) e o requerimento do exequente (evento 112), reconheço como incontroversos os valores bloqueados via Sisbajud nos autos (R$ 864,14) e o valor depositado judicialmente (R$ 22.992,65).
DEFIRO a imediata expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLEs) em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos legais, observando-se os formulários já colacionados aos autos (eventos 112/Documentos 2 e 3).
Afasto a tese de preclusão arguida pela parte exequente. A alegação de excesso de execução decorrente de cobrança cumulada e abusiva de penalidades contratuais, bem como a necessidade de adequação da cláusula penal (art. 413 do Código Civil), constituem matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo pelo Juízo, inclusive de ofício, independentemente de oposição formal de Embargos à Execução. Ademais, o Juizado Especial Cível é pautado pelos princípios da simplicidade, informalidade e busca da verdade material (art. 2º da Lei 9.099/95).
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança cumulada da multa moratória (2% sobre o débito) com a multa compensatória (equivalente a 3 meses de aluguel, totalizando R$ 7.500,00 históricos).
É admitida a cumulação de multa moratória e compensatória em contratos de locação, desde que embasadas em fatos geradores distintos. No caso em tela, o exequente demonstrou que a multa compensatória não foi cobrada apenas pelo inadimplemento dos aluguéis, mas também pelo descumprimento da Cláusula 8ª do contrato (falta de transferência da titularidade das contas de consumo de energia elétrica), o que culminou no protesto do nome do exequente por débitos perante a CPFL (no valor de R$ 617,09).
Portanto, em tese, havendo infrações distintas, a cláusula penal compensatória é exigível.
Contudo, a aplicação integral da multa compensatória (R$ 7.500,00) em razão de uma infração contratual de natureza secundária e de pequena monta (não transferência de contas que somam R$ 617,09) revela-se manifestamente desproporcional e excessiva.
O artigo 413 do Código Civil consagra norma cogente e de ordem pública ao dispor que "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."
A manutenção da multa compensatória em seu valor integral caracterizaria patente bis in idem econômico e enriquecimento sem causa do exequente, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, visto que a principal causa da execução (inadimplemento de aluguéis) já está devidamente sancionada pela multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês.
Desta forma, com supedâneo no art. 413 do Código Civil, REDUZO EQUITATIVAMENTE a multa compensatória (Cláusula 12ª) para adequá-la à gravidade da infração acessória cometida (descumprimento da Cláusula 8ª). Fixo a referida multa compensatória no valor exato do prejuízo originário causado pelo não pagamento das faturas da CPFL, qual seja, R$ 617,09 (seiscentos e dezessete reais e nove centavos), valor este que deverá sofrer as atualizações legais a partir da data do respectivo inadimplemento.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado Marcelo Lemos Pimenta, tão somente para reduzir equitativamente a multa compensatória para o valor base de R$ 617,09, mantendo-se incólumes os demais encargos (aluguéis, faturas pendentes e multa moratória).
Diante desta adequação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada, readequando o valor da multa compensatória aos termos desta decisão e deduzindo os valores incontroversos cujo levantamento foi hoje deferido (R$ 864,14 e R$ 22.992,65).
Apresentada a planilha, caso seja apontado eventual saldo remanescente em desfavor dos executados, intimem-se estes para pagamento voluntário em 15 dias.
Caso o recálculo demonstre que o valor já depositado quitou integralmente a dívida, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução (art. 924, II, do CPC).
Expeçam-se os MLEs com urgência.
Intime-se.
M354845