Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005091-83.2023.8.26.0152 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lucelia Tunes - Manoel Nogueira de Oliveira -
Vistos. Não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na r. Sentença, cuja fundamentação encontra-se devidamente adequada ao caso posto em juízo. A leitura atenta dos autos revela que não houve pedido expresso de substituição processual, tampouco requerimento formal para inclusão de novo réu no polo passivo da demanda. O que se verificou, na verdade, foi a solicitação de diligência para identificação do real ocupante do imóvel, por meio da expedição de ofício à concessionária ENEL, com o objetivo de obter informações sobre o titular da conta de energia elétrica vinculada ao bem. Tal providência, embora legítima no curso da instrução, não se confunde com pedido de substituição processual, que exige manifestação clara e inequívoca da parte, com indicação do sujeito a ser incluído e os fundamentos jurídicos que justificam a alteração da legitimidade passiva. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão,inCódigo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360:O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração de fls. 362/365. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR BARROSO DE SOUZA (OAB 392639/SP), PAULO HENRIQUE FOLHA AMARAL (OAB 376848/SP), PAULO HENRIQUE FOLHA AMARAL (OAB 376848/SP), JULIO CESAR BARROSO DE SOUZA (OAB 392639/SP)