Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1008928-15.2024.8.26.0152/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Renata Zolezi dos Santos Meireles - Embargte: Ricardo Meireles Silveira - Embargdo: Ekko Vendas Negócios Imobiliários Ltda - Embargdo: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda - Embargdo: Sao Camilo Empreendimento Imobiliario Spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENATA ZOLEZI DOS SANTOS MEIRELES E OUTRO, em face da decisão de fls. 5.142/5.143, que comandou a complementação do preparo recursal. Alegam os embargantes, em síntese, que o cálculo oficial tomou por base o valor da causa e não o proveito econômico almejado em seu apelo. Divergem da base de cálculo adotada e afirmam que o apelo se limita à revisão da retenção incidente sobre os valores já pagos e à devolução da comissão de corretagem. Defendem que o valor do preparo deve considerar o proveito econômico que pretendem com o recurso. É o relatório. De início, esclareço que os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, para rediscutir matéria já devidamente apreciada ou ampliar os limites do recurso previamente interposto. Conforme se verifica do Comunicado Conjunto nº 951/2023, o preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. No presente caso, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar rescindido o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, retroagindo os efeitos da rescisão à data da citação; e (ii) condenar a parte requerida à restituição de todos os valores pagos pelo imóvel devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), ambos a partir da citação (art. 219, caput, do CPC), com a retenção de 20% sobre o valor total pago pelo contrato até a data da rescisão, não abrangidos por tal devolução valores gastos com corretagem (fls. 505). Como se vê, a sentença não é líquida, sendo certo que dependerá de fase de cumprimento de sentença com prévia liquidação (art. 509, I, do CPC) para apurar o quantum debeatur, pois exige cálculos complexos e análise contratual (índice de correção, valores desembolsados). Correto, portanto, o cálculo oficial (fls. 5.136/5.137). Esta 4ª Câmara decidiu: AGRAVO INTERNO Recurso interposto contra decisão que não acolheu embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a complementação de preparo recursal, recolhido a menor - Recorrente que alega ter efetuado o recolhimento correto do preparo, em seu patamar mínimo, por não se tratar de sentença ilíquida Cálculos complexos que permitem afastar a alegada liquidez, devendo ser adotado o valor da causa como base de cálculo do valor do preparo - Ausência de argumento juridicamente relevante que justifique a alteração da decisão monocrática Planilha elaborada pela serventia que se mostra correta. Não provimento (TJSP; Agravo Interno Cível 1001490-14.2022.8.26.0602; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024); AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a complementação do preparo recursal. Base de cálculo do preparo que, in casu, deve corresponder ao valor atualizado da causa, tendo em vista se tratar de sentença ilíquida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP;Agravo Interno Cível 1017251-85.2022.8.26.0602; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024). Assim, por nenhum lado a pretensão dos embargantes, de recolher o preparo com base no proveito econômico, merece amparo. Por fim, deixo lições deste E. Tribunal (os destaques são meus): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Afastada a alegação de omissão quanto ao indeferimento da justiça gratuita. 2. Matérias relevantes que já foram efetivamente enfrentadas pela decisão monocrática embargada. 3. Embargos declaratórios tem fundamentação vinculada e, por isso, não podem trazer matérias alheias aos limites dos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC/15, ainda que para a finalidade de prequestionamento. 4. Pretensão infringente que apenas poderia se dar como consequência dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/15. 5. Embargos rejeitados. APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. 1. Preparo. Pressuposto recursal desatendido. 2. Indeferimento da justiça gratuita indeferido com base na análise das condições financeiras da recorrente, com determinação de recolhimento do preparo. 3. Parte que se limitou a manejar embargos declaratórios. Deserção. 4. Recurso integrativo desprovido de efeito suspensivo não interrompe exigência de preparo (art. 1.026, CPC/15). 5. Jurisprudência iterativa deste E. Tribunal de Justiça. 6. Recurso de apelação não conhecido (TJSP;Apelação Cível 1028094-79.2022.8.26.0224; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO QUE NÃO SUSPENDE EFICÁCIA DE DECISÃO JUDICIAL. Recurso contra decisão que considerou tempestivo o depósito judicial realizado pela executada na origem, em razão da oposição de embargos de declaração pelo executado. Decisão que determinou ao executado o pagamento de quantia devida ao exequente que foi objeto de embargos de declaração. Posterior improvimento do recurso que não teve o condão de reiniciar o prazo já concedido para pagamento. A interposição de embargos de declaração, apesar de interromper o prazo para a interposição de recursos (art. 1.026, CPC), não interrompe o prazo para cumprimento de determinação judicial. Incidência do art. 995 do Código de Processo Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Pagamento intempestivo. Aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, CPC, com observância do Tema 677 do C. STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2294530-41.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). Considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes.
Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão proferida. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Luiz Henrique Carvalho Passos (OAB: 316230/SP) - Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - 4º andar