Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008455-64.2025.8.26.0032 - Tutela Antecipada Antecedente - Protesto de CDA - Felifer Comercial Ltda -
Vistos. A Requerente ofertou embargos de declaração da sentença de fls. 503/512. Os embargos foram propostos dentro do prazo legal, portanto, devem ser recebidos. Conforme dispõe o Art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando o julgado, não vislumbro as hipóteses elencadas no dispositivo legal supracitado ou qualquer outro motivo a ensejar necessidade de reparo da decisão embargada, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Com efeito, os argumentos e documentos apresentados pela autora foram sopesados com as demais provas produzidas nos autos, sendo que o reconhecimento da irregularidade da operação entre ela e a empresa declarada inidônea foi devidamente fundamentado, razão pela qual a alegada omissão não se verifica. No mais, o julgamento de improcedência, consequência da falta de prova da existência concreta do negócio, encontra amparo na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, como visto a fls. 508/509 e não configura ofensa ao entendimento firmado pelo C. STJ na Súmula 159 e v. Acórdãos mencionados a fls. 535. Assim, possui os Embargos efeito infringente, pois busca a Embargante modificação da sentença proferida sem se atentar ao fato de que o presente recurso não se presta para tal fim, uma vez que, em sede de embargos de declaração, não se rediscute nem se devolve à jurisdição nova análise da matéria, o que deve ser feito por recurso adequado. Ante ao exposto, rejeito os presentes Embargos, persistindo a sentença tal como foi lançada, prosseguindo-se como de direito e, eventual inconformismo deverá, como dito, ser deduzido por meio processual adequado. Intime-se. - ADV: SIMONE MENDONÇA DE CARVALHO (OAB 356847/SP), DANILO ZANINELO SILVA (OAB 389550/SP)