Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1051372-17.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. - Ciro Medeiros da Silva - Fls. 205/206: Tendo em vista a ineficácia e a inutilidade da pesquisa pretendida em razão do crédito a excutir, a medida deve ser indeferida. Tramitando desde 2023 não bens, SUSPENDO a execução por 1 ano (art. 921, III, CPC). Decorrido 1 ano de suspensão da execução, arquivem-se os autos (art. 921, §§2º CPC). Começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente decorrido 1 ano de suspensão da execução (art. 921, §§1º e 4º, CPC). Nos termos da Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Alcançado prazo prescricional intercorrente, intimem-se as partes para, em 15 dias, se manifestarem a respeito e, após, conclusos. O desarquivamento dos autos somente será possível na hipótese de indicação de bens à penhora, em observância ao que prescreve o art. 921, § 3o, do CPC: Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), KARINA GIANELI MARCELINO (OAB 452467/SP)