Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Maria da Graça Neves Pereira -
Requerido: Rdm - Participações e Empreendimentos Ltda -
Nº 2138143-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São José dos Campos -
Vistos. (voto 41258). Trata-se pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença, em razão da apelação interposta pela parte requerente, uma vez que foram julgados IMPROCEDENTES os embargos de terceiros ajuizados pelos suplicantes. Não obstante os argumentos da suplicante, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora. Isso porque na sentença, observou-se, O fato de terem ajuizado ação para discutir o saldo devedor não obsta a mora, tampouco a ilegalidade da posse. Mesmo que em ação cautelar tenha sido eventualmente deferida a suspensão de leilão, a medida está vinculada ao sucesso da ação principal (revisional) e não afeta as premissas supra (ilicitude da cessão da posse e ausência de pagamento de todas as parcelas, fatos esses incontroversos). (páginas 1145 da origem). De outro lado, como já decidido por esta Relatoria e Turma Julgadora, nos autos do agravo de instrumento n. 2345616-51.2024.8.26.0000: O imóvel foi adquirido da instituição financeira em27/06/2023, que por sua vez adjudicou o imóvel em ação de execução hipotecária, em 05/05/2004 (fls. 16/21 da ação de imissão na posse nº 1033237-86.2024.8.26.0577). Tais circunstâncias não demonstram posse mansa e pacífica, posto que houve ações envolvendo o imóvel, nem justo título, nem animus domini, já que a propriedade do imóvel foi consolidada, diante do inadimplemento de prestações de financiamento bancário. (...) No caso concreto, a petição inicial veio instruída com instrumento particular de compra e venda com sub-rogação das dívidas perante o agente financeiro. Os cessionários assumiram a obrigação de pagaras prestações do financiamento bancário, comprometendo-se anão atrasar o pagamento das prestações junto ao agente financeiro. Ocorre que o imóvel foi arrematado pelo banco, em execução hipotecária, e a agravante embora tenha afirmado adimplemento de todas as parcelas, não juntou um único documento comprovando os pagamentos. Assim, os elementos dos autos não autorizam a suspensão. (páginas 1135/1140 da origem). Por essa razão, em que pese a cautela obtida a respeito da ação revisional, a mesma não tem efeito sobre o presente feito. Assim, até que se julgue o recurso de apelação, fica mantida a sentença sem a concessão de efeito suspensivo pretendido. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Eliane Elisete Ribeiro de Carvalho (OAB: 350729/SP) - Felipe Ramos Sattelmayer (OAB: 256708/SP) - 4º andar