Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001916-18.2023.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social - Eduardo Ferreira Duarte - Renato Scholobach Moyses - Leiloeiro -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, visando à cobrança de um débito originado de contratos de empréstimo pessoal. O valor exequendo, à data do ajuizamento, totalizava R$ 129.608,96. Houve bloqueio parcial de valores, atingindo o montante de R$ 10.408,55 (fls. 571). Intimado da constrição, o executado apresentou "Impugnação aos Valores Bloqueados" (fls. 576/581). Em sua manifestação, sustenta a absoluta impenhorabilidade da quantia, argumentando que os valores são oriundos de verbas salariais suas e de sua esposa, depositados em conta poupança conjunta. Fundamenta seu pedido no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que protegem salários e valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, respectivamente. Alega, ainda, que já houve decisão anterior nestes mesmos autos reconhecendo a impenhorabilidade de valores em situação idêntica e que a manutenção do bloqueio comprometeria o sustento de sua família. A exequente, por sua vez, rrequereu a expedição de mandado de pagamento em seu favor, afirmando que o valor não seria impenhorável e deveria ser abatido do saldo devedor (fls. 574/575). DECIDO. Assiste razão ao executado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação teleológica da norma, estendeu essa proteção a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, com o objetivo de resguardar o patrimônio mínimo necessário à dignidade e subsistência do devedor e de sua família. No caso em tela, o valor constrito (R$ 10.408,55) é manifestamente inferior ao teto legal de 40 salários-mínimos. O executado afirma que a quantia possui natureza salarial e está depositada em conta poupança, alegações que não foram desconstituídas por qualquer elemento de prova em contrário trazido pela exequente. A credora limitou-se a requerer a liberação do montante, sem demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor que pudesse afastar a regra protetiva. Dessa forma, a presunção de impenhorabilidade milita em favor do executado, impondo-se a proteção do montante bloqueado como medida de preservação do mínimo existencial. Outrossim, o pedido de inclusão na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser indeferido. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), que fixou tese vinculante com os seguintes requisitos cumulativos para a adoção de meios executivos atípicos: "i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." No presente caso, o pedido da exequente falha, de plano, no preenchimento do requisito da subsidiariedade (item ii). A aplicação de medidas atípicas pressupõe o esgotamento dos meios típicos e a consequente frustração da execução, o que não ocorre nos autos. Conforme se extrai do processo, a execução já obteve êxito na constrição patrimonial, com a efetivação da penhora sobre dois veículos de propriedade do executado, cuja alienação judicial foi, inclusive, determinada por este Juízo (fls. 372/374). A existência de bens já vinculados à satisfação do crédito descaracteriza a frustração da execução e afasta a necessidade de se recorrer a medidas mais gravosas e excepcionais. A indisponibilidade de bens via CNIB, neste momento processual, não se apresenta como medida subsidiária para superar a inércia executiva, mas como uma constrição adicional e excessiva, violando o princípio da menor onerosidade (item i) e revelando-se desproporcional (item iv), mormente diante da ausência de indícios concretos de ocultação de patrimônio ou de conduta fraudulenta por parte do devedor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 576/581 para RECONHECER a impenhorabilidade da quantia de R$ 10.408,55, com fundamento no art. 833, X, do CPC. Em consequência, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pela exequente e determino que a Serventia providencie, com urgência, o desbloqueio integral do valor e sua restituição ao executado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o devido andamento ao feito, promovendo os atos necessários para a efetivação do leilão dos veículos penhorados, conforme já deliberado na decisão de fls. 372/374. Intime-se. - ADV: ANA PAULA BERNARDO (OAB 132031/SP), MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB 182304/SP), MARIANA SILVA MENDES SANTOS (OAB 422487/SP), PEDRO HENRIQUE PAIXÃO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 502657/SP)